Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802309-53.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802309-53.2023.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-53.2023.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA MARIA CALACO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802309-53.2023.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIA MARIA CALACO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter negociado débito junto à empresa Requerida em 65 (sessenta e cinco) parcelas no valor de R$329,48 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). Alega não ser possível o adimplemento das faturas de consumo somadas ao parcelamento de renegociação devido a sua condição financeira. Suscita estar adimplente quanto às 3 (três) faturas mais recentes. Por esta razão, pleiteia novo parcelamento do referido débito com a desvinculação das parcelas referentes à renegociação do faturamento mensal. 

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na decisão de ID 16488518, determinando a desvinculação das parcelas referentes à renegociação do débito das faturas de consumo mensais.

Em sede de contestação, a empresa Requerida aduziu: possibilidade de vinculação nas faturas regulares de consumo; não obrigatoriedade de receber por partes; legitimidade do débito; presunção de legalidade dos atos praticados; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; inexistência de danos morais e ausência de prova.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Consta no ID 49646261 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 5287545.

Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia.

Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).

(...)

Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos.

Assim, deve a distribuidora de energia separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, CONFIRMANDO-SE a antecipação de tutela deferida.

(...)

No caso dos autos, não se verifica direito subjetivo da parte devedora, mas direito do credor à satisfação de seu crédito, não sendo possível qualquer pedido unilateral para modificar valor da dívida em questão.

De acordo com a contestação da ré, na fatura dos meses questionados na inicial, referente ao valor diferente do que foi acordado, consta a perda dos descontos que foram deferidos no parcelamento, em razão do pagamento realizado depois do vencimento.

É evidente que o recebimento do crédito pelo credor, ainda que com prazo “a perder de vista”, seria melhor do que nada receber. O judiciário até pode possibilitar a renegociação por meio de conciliação, ou homologação de acordo firmado extrajudicialmente, mas não há amparo legal para imposição, o que não obsta que as partes, extrajudicialmente, firmem a qualquer momento, um acordo. Sugere-se, inclusive, que a parte que possui débitos em aberto e que se encontre impossibilitada de quitá-los, faça a sua própria proposta de renegociação à requerida, baseada em seus proventos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 49646261, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 5287545.

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, comprovando os requisitos necessários ao benefício.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, sustenta: possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura de consumo; legalidade da incidência de juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; presunção de legalidade dos atos praticados; não obrigatoriedade de receber por partes e dever de pagamento da tarifa.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 


Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0802309-53.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA MARIA CALACO DA SILVA

Publicação

12/09/2024