Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812102-45.2022.8.18.0140


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812102-45.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812102-45.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Recurso conhecido e rejeitados.

 

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos termos a seguir descritos:


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. ausência de comprovação da relação contratual de empréstimo consignado e do repasse do valor do empréstimo. Sentença reconhecendo direito a Repetição de indébito e danos morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

3. Quanto a existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato questionado, bem como não juntou comprovante do TED válido, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

6. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não deferir a compensação dos valores creditados em favor da parte Autora.


CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a existência, ou não, de omissão.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão foi omisso por não deferir a compensação dos valores creditados em favor da parte Autora.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.


Isso porque o Acórdão embargado foi claro em definir que não houve comprovação de pagamento dos valores, conforme definido na ementa e na fundamentação do julgado. Cito:


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a existência do contrato de empréstimo questionado na presente demanda, vez que não apresentou o referido instrumento contratual, portanto, não restou provada a materialidade do negócio jurídico combatido.


Ressalto, sobretudo, que o Banco Apelante também não demonstrou a efetiva entrega dos valores do suposto contrato de mútuo à parte Apelada, já que apresentou apenas documento unilateralmente produzido sem nenhum certificado de autenticação, elaborado pela própria instituição financeira, sem qualquer certificação de veracidade, que não é válido a comprovar a efetiva transferência. (ID. 13551396, pág 1)

 

Relevante salientar que o documento apresentado pela instituição financeira trata-se de uma requisição de transferência, documento que só atesta o pagamento quando acompanhado da correspondente “resposta à requisição de transferência”.


Dessa forma, não haveria como constar no dispositivo qualquer compensação, uma vez que não foi reconhecida a transferência dos valores para a conta da parte Autora, ora Embargada.


Assim, não há nenhuma omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma pormenorizada a referida questão, bem como todas as demais levantadas no apelo.


Por ser assim, entendo que não há nenhum vício a ser sanado, pelo que não acolho os Embargos de Declaração.


Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


 Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024

 Presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0812102-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EMILIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA

Publicação

27/08/2024