TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002933-73.1999.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES.
Na sentença recorrida (id. nº 8820817 – pág. 151/153), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação e determinou que o Apelante averbe nos assentos funcionais da Apelada o tempo de serviço prestado ao Município de Timon/MA, no período de 02/01/1976 a 30/03/1986.
Nas razões recursais (id. nº 8820817 – pág. 155/171), o Apelante arguiu, em preliminar, pela ocorrência de prescrição e, no mérito, pela invalidade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e pela inutilidade da referida comprovação, considerando que o tempo de contribuição se presta à aposentadoria.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8820817 – pág. 178/188), o Apelado arguiu pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10612112.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10932770).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES.
Na sentença recorrida (id. nº 8820817 – pág. 151/153), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação e determinou que o Apelante averbe nos assentos funcionais da Apelada o tempo de serviço prestado ao Município de Timon/MA, no período de 02/01/1976 a 30/03/1986.
Nas razões recursais (id. nº 8820817 – pág. 155/171), o Apelante arguiu, em preliminar, pela ocorrência de prescrição e, no mérito, pela invalidade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e pela inutilidade da referida comprovação, considerando que o tempo de contribuição se presta à aposentadoria.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8820817 – pág. 178/188), o Apelado arguiu pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10612112.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10932770).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados:
1. Art. 365, III, do CPC - eis que, conforme já argumentado ao longo deste processo, as reproduções dos documentos públicos anexadas pela parte autora são meras cópias que sequer foram autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório. Via de consequência, estes não podem figurar nestes autos como provas. Inclusive, uma vez que as referidas provas merecem ser afastadas, a Súmula nº 149 do STJ é clara no sentido que a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação do direito da parte autora;
2. Art. 206, §2º, do CC/2002 - que prevê o prazo de prescrição bienal para a pretensão de prestações alimentares, que é o caso destes autos. Diante do fato de a pretensão autoral estar delimitada pela averbação de tempo de Serviço, é óbvio que o fim pretendido repousa na percepção de parcelas de verba alimentar eventualmente vencidas;
3. Arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 - caso não seja entendo pela prescrição de 2 anos, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal. O Mapa de Serviço apresentado demonstra que a requerente prestou serviço público como professora de 1976 a 1986, tendo a ação sido proposta somente em 1999, mais de 10 anos após o início do prazo prescricional;
4 Art. 201, §9º da CF - que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição, e não de tempo de serviço, sendo inválida a comprovação do tempo de serviço, pois irrelevante ao caso.
Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Quanto ao mérito, convém delimitar que a irresignação recursal se restringe sobre a validade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e quanto à inutilidade de comprovação de tempo de serviço que se presta à aposentadoria.
Pois bem, há de se convir que a averbação por tempo de serviço é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da Administração Pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis (AgInt no AREsp: 1079833 PR 2017/0074207-3).
Assim, observa-se que a Apelada juntou documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado de 02/01/1976 a 30/03/1986, consubstanciada pela declaração e certidão de tempo de serviço emitidas pela Prefeitura Municipal de Timon/MA.
Vale destacar que a certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Timon/MA, por ser Ente Público, possui presunção de legitimidade e veracidade, ressalvada a hipótese de comprovação de fraude ou de vício substancial, o que não foi constatado no feito.
A toda sorte, tem-se que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na exordial, demonstrando a atividade exercida pela Apelada no período compreendido entre 02/01/1976 e 30/03/1986.
Ademais, consigne-se pela possibilidade de eventual contagem recíproca, conforme dispõe o art. 201, § 9º, da CF, que:
“para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.664-0/UF, assentou parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.
No mais, mesmo que a Apelada tenha sido submetida ao RGPS, quando ocupou o cargo de professora no Município de Timon/MA, em eventual desconto e recolhimento de contribuições ao ente autárquico, faz jus a sua averbação de tempo de serviço.
Por fim, frise-se que a averbação do tempo de serviço é um direito inerente a qualquer pessoa e não pode a Administração Pública negar a expedição de documento ou a inserção de informação da qual tem fé pública, sob pena de violação ao art. 19, II, da Constituição Federal, notadamente por recusar dar fé aos documentos públicos.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SEU ASSENTO FUNCIONAL COM FINS DE APOSENTADORIA, QUINQUÊNIO E ADICIONAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DO LABOR PRESTADO DURANTE OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AMPARO LEGAL VERIFICADO (ARTIGO 40, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ARTIGO 226, INCISO III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.400/1990). Diante da comprovação, através de prova documental, da prestação de serviço à municipalidade durante o período alegado na inicial, revela-se devida a declaração judicial dessa situação e a obtenção da documentação necessária para a averbação desse tempo com fins previdenciários, tão somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, não havendo que se falar na concessão de gratificação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e demais adicionais, dada a expressa previsão legal, na esfera municipal, de que tais benesses somente são devidas a servidores com vínculo efetivo. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO - Reexame Necessário: 02971088220198090093, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).”
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463- 89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. 7. Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).”
Portanto, vislumbra-se o pleno direito da Apelada no tocante à averbação de tempo de serviço, uma vez comprovada o efetivo labor ao Município de Timon/MA e a existência de vínculo estatutário com o Apelante, razão pela qual não pode o Apelante negar-lhe fé público ao documento pretendido.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0002933-73.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAverbação / Contagem de Tempo Especial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES
Publicação07/09/2024