Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801498-71.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ENVIADA PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RÉ DECLARADA REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ARTIGO 239, CAPUT, DO CPC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INCORRETA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-71.2021.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801498-71.2021.8.18.0039

APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA BARBOSA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ENVIADA PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RÉ DECLARADA REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ARTIGO 239, CAPUT, DO CPC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INCORRETA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801498-71.2021.8.18.0039, Vara Cível da Comarca de Barras-PI), ajuizada por MARIA BARBOSA DE ARAÚJO, ora apelada.

Ingressou a parte autora/apelada com esta ação contra o BANCO PANAMERICANO S.A, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Por petição, a autora emenda à inicial, requerendo que seja decretada a ilegitimidade passiva do BANCO PANAMERIANO S.A., bem como, que seja corrigida a parte requerida, sendo parte legítima para figurar no polo passivo o BANCO CETELEM S.A., requerendo que seja EMENDADA a petição inicial e, posteriormente, a citação do Banco requerido, nos moldes solicitados na peça inaugural, Num. 13555694 - Pág. 1/2.

O Banco Pan S.A. apresentou contestação (Num. 13555697 - Pág. 1/16), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela ausência de danos morais e materiais, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.

Por decisão, o MM. Juiz acatou o pedido de emenda inicial, para declarar a ilegitimidade passiva do BANCO PANAMERIANO S.A. e, determinou a citação da parte ré (BANCO CETELEM S.A.) para contestar contestação, Num. 13555703 - Pág. 1.

Decisão, aplicando os efeitos da revelia para o requerido, Num. 13555708 - Pág. 1.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o banco requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, condenar o banco no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Condenou a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

O Banco Pan S.A. opôs Embargos de Declaração, Num. 13555714 - Pág. 1/3. Por sentença, o MM. Juiz a quo negou provimento aos embargos, mantendo a sentença integralmente, Num. 13555917 - Pág. 1/2.

O Banco requerido (BANCO CETELEM S.A.) interpôs Recurso de Apelação (Num. 13555922 - Pág. 1/13), alegando a nulidade da citação, da legalidade do negócio jurídico objeto da ação, inexistência de danos morais e materiais, por fim, requereu o provimento deste recurso.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Inicialmente, Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte pleiteia neste recurso a nulidade da citação, alegando que teve conhecimento desta ação, tão somente, através da intimação da sentença proferida nos autos.

Sustenta que não houve citação válida do Banco Cetelem S.A., o que acarreta vício em todos os atos processuais decorrentes desta, devendo o processo retornar ao momento em que ocorreu tal nulidade.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/apelada indicou na inicial como parte requerida o BANCO PANAMERICANO S.A., o qual foi citado e apresentou contestação.

Contudo, a parte autora peticionou nos autos, alegando equívoco na indicação da parte requerida, requerendo a sua substituição, devendo constar como requerido o BANCO CETELEM S.A. da parte requerida.

O MM. Juiz deferiu o pleito, determinou que o BANCO CETELEM S.A. fosse citada para apresentar contestação, Num. 13555703 - Pág. 1.

O MM. Juiz aplicou os efeitos da revelia ao requerido e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Com efeito, consoante disposição do art. 238, do Código de Processo Civil, prevê que: "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" e, sabido que é ato indispensável ao desenvolvimento válido do processo, exegese do art. 239, do CPC.

Ademais disso, nos termos do art. 312, do CPC, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e gera nulidade absoluta quando inválida, porquanto impede a formação e estabilização da relação processual.

Na hipótese, o MM. Juiz a quo determinação a citação do BANCO CETELEM S.A., contudo, a certidão constante nos autos (Num. 13555707 - Pág. 1), informa que o BANCO PAN S.A. foi citado.

Ora, a própria certidão confirma que o banco ora apelante não foi devidamente citado, a citação foi realizada de forma equivocada, sendo citado o banco que fora excluído da lide, haja vista, ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.

Após a sentença, o MM. Juiz se manifestou nos autos, reconhecendo que a citação foi efetivada de forma equivocada, determinando que fosse feita a intimação da parte apelante, Num. 13555919 - Pág. 1/2.

Logo, resta provado nos autos que não foi realizada a citação valida do banco apelante, sendo decretada a sua revelia e julgado procedentes os pedidos da inicial.

Logo, vê-se que não ocorreu a citação. Por tal razão, tendo em vista que o vínculo processual somente ocorre quando a citação for válida, e diante da invalidade desta, no caso, não poderia a sentença ter declarado o réu revel, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade do processo, desde a decisão que determinou a citação a banco apelante/requerido.

Nesse sentido, colaciono:

RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENDEREÇAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08024081320178120005 Aquidauana, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/04/2021)”

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CITAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA PARA E-MAIL DIFERENTE DO CADASTRADO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS POSTERIORES. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-GO 52615342220228090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2023)”

Assim, verifica-se que a realização de citação de pessoa jurídica diversa da qual foi indicada pela autora, por óbvio, acarretou em prejuízo para a instituição financeira que deverá arcar com a condenação imposta.

Oportuno destacar, outrossim, que durante todo o curso processual - fase instrutória e cumprimento de sentença - a instituição financeira responsável pelos descontos esteve ausente um dos pressupostos processuais, qual seja a capacidade processual da parte passiva do feito, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade dos atos processuais. Destarte, por se tratar a citação de requisito de validade do processo (art. 239, do CPC), a constatação de que a citação foi recebida e entregue a pessoa distinta da requerida a torna inválida e, portanto, nula e, consequentemente, assim também são os atos processuais subsequentes à ocorrência do vício.

Assim, mostra-se pertinente a renovação do ato processual, qual seja, o retorno dos autos para regular citação do banco requerido para apresentar defesa, conforme expressamente previsto, tornando-se insubsistente a sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para declarar nula a sentença, bem como, todos os atos processuais subsequentes a citação eivada de vícios, determinando o retorno dos autos para a citação do requerido BANCO CETELEM S.A., para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 


 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801498-71.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA BARBOSA DE ARAUJO

Publicação

11/09/2024