TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-23.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RECORRIDO: CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REVELIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em face do CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA.
Narra a parte autora, ora recorrente, que vendeu um veículo marca GM/CORSA HATCH PREMIUM, ano 2008, cor cinza, Placa NHX-4044, RENAVAM Nº 00964141639, para o requerido/recorrido, mas ele nunca efetuou a transferência. Sustenta que procurou o recorrido, mas ele não manifestou intenção de transferir o bem para seu nome. Diante disso, pugna pela obrigação de fazer de transferência do veículo e indenização por danos materiais, em face das multas, IPVAs, CADIN, bem como em danos morais, decorrentes de todo o transtorno psicológico que vem sofrendo.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita ao postulante. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a obrigação de transferir o veículo, indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de advogado pelo recorrido, deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2024
0800903-23.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO XAVIER DOS SANTOS
RéuCLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA
Publicação29/09/2024