Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754890-69.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754890-69.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754890-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0807668-81.2020.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

 

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte ora agravante “tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência”, não se enquadrando na situação de hipossuficiente.

 

Afirmou a agravante, em suas razões recursais, que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em decorrência de sua insuficiência financeira.

 

Sustentou que possui uma remuneração líquida mensal de onze mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos (R$ 11.186,50), conforme ID 1995652 pág. 18, entretanto devido a gastos fixos mensais essa remuneração é reduzida drasticamente para mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos (R$ 1.945,50).

 

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

 

Por decisão, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, diante a ausência da comprovação dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da gratuidade jurídica, entretanto autorizou o parcelamento do preparo recursal em até dez (10) vezes.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

 

 

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

 

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No caso ora em tela e da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante sob o argumento de que a parte “tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.”

 

Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:

 

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

 

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

 

Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

 

Analisando os autos, observa-se que a agravante possui uma renda razoável, no valor de algo em torno de onze mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos (R$ 11.186,50).

 

Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de vinte e seis mil duzentos e setenta e cinco e cinquenta e quatro centavos (R$ 26.275,54), será no valor de torno de dois mil cento e cinquenta e reais e dezoito centavos (R$ 2.150,18), montante bem abaixo do rendimento líquido da agravante, razão pela qual entendo não resta demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser deferido o parcelamento das custas iniciais.

 

Isso se deve ao fato de que o parcelamento das custas, em um exame sumário dos autos, não trará nenhum prejuízo trará para a agravante.

 

Por outro lado, o pagamento integral das custas do processo pode se revelar excessivamente oneroso, frente às circunstâncias do caso concreto.

 

Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, tenho que tal não restou comprovado, na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido pretendido.

 

Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é facultado ao magistrado a concessão da gratuidade judiciária de forma integral ou parcial, referindo-se, nesse sentido, por exemplo, a determinados atos específicos, de forma reduzida podendo, ainda, ser ofertado o pagamento parcelado.

 

Confira-se:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei:

 

...

 

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Portanto, acertada a decisão ora agravada, não havendo que se falar em impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas.

 

Pelas provas carreadas aos autos, denego a concessão de justiça gratuita à agravante, em especial pela previsão legal da possibilidade de parcelamento das custas processuais, aplico o retrotranscrito comando normativo à hipótese e concedo o parcelamento das custas processuais.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a decisão monocrática a quo no que diz respeito à gratuidade da justiça, mas autorizo o PARCELAMENTO do preparo recursal em até dez (10) vezes, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0754890-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2024