Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804327-29.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804327-29.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804327-29.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOSUEL MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA

RECORRIDO: M P S SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamado: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804327-29.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSUEL MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A

RECORRIDO: M P S SILVA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pedido de dano moral. De outra parte, declaro a inexistência do débito, no valor de R$ 3.793,96 e seus posteriores acréscimos. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, e o faço para determinar que a requerida exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito, contudo, a dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

A parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar a reclamada a indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

Primeiramente, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, desta forma conheço do recurso. Passo a análise.

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrições ao crédito.

Outrossim, cumpre registrar que há outras antigas inscrições existentes em nome do autor, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).

 

Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0804327-29.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSUEL MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Réu

M P S SILVA SOARES

Publicação

10/09/2024