Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0003336-49.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0003336-49.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: NORTE SUL COMERCIO ATACADISTA LTDA, CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO, HIGINO BARBOSA FILHO, ROZIRENE PIRES DE SOUSA VIANA, GERLINE BARBOSA RIOS MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por NORTE SUL COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO, HIGINO BARBOSA FILHO, ROZIRENE PIRES DE SOUSA VIANA E GERLINE BARBOSA RIO MOREIRA ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente o feito de origem para condenar os demandados por ato de improbidade administrativa.

Foi determinada a INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL para se manifestar sobre eventual interesse no feito.

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por meio da Procuradoria Geral Federal, peticionou nos autos (Id 16312749), manifestando interesse na lide, na condição de litisconsorte ativo.

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Assim, no presente caso, o recurso interposto deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Vejamos precedente:

TRF1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FNDE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal/1988.

2. Questionados supostos desvios de recursos financeiros repassados pelo FNDE por meio de convênio à municipalidade de Ipixuna/AM, constata-se a competência do Juízo Federal para o processamento do feito originário.

3. A legitimidade do Ministério Público advém da própria Constituição Federal, que, em seu art. 129, III, dispõe como função institucional do referido órgão, a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para declarar competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito originário.

(TRF-1 - AG: 10279621520204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG)

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 109, I, e §4º, da Constituição Federal, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

                                                    Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003336-49.2014.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0003336-49.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

NORTE SUL COMERCIO ATACADISTA LTDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/08/2024