Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800406-03.2018.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes através do empréstimo é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-03.2018.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-03.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes através do empréstimo é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800406-03.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA, em face de Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa”, ajuizada em desfavor do BANCO SEMEAR S.A ., ora Apelado.

Na sentença vergastada (id nº 8133189), o Magistrado de piso entendeu pela declaração da decadência da pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 178 do CC/2002.

Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id nº 8133191), alegou que, neste caso, aplica-se o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor e não do Código Civil.

Nas contrarrazões (id nº 8133198), o Apelado requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 30 e novembro de 2022.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 8153475 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, extinguindo o feito com resolução de mérito.

 

Contrariando a sentença, autor/apelante sustentou a inaplicabilidade do Código Civil para a presente demanda, e sim dos arts. 26 e 27 do CDC no que se refere ao prazo decadencial.

 

Sabe-se que, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

 

Diante disto, nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado através do empréstimo é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDOSO. APOSENTADO. CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REVESTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS ETERNIZADOS. DESVANTAGEM EXAGERADA. NEGÓCIO NULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVIDO PARCIALMENTE.

I - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. Não prospera. A previsão relativa à prescrição contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando às ações revisionais onde se discute a abusividade de cláusula contratual, devendo tal análise ser feita à luz do Código Civil. Ademais, como os efeitos se renovam todos os dias, não se pode falar em decadência. Prejudicial rejeitada.

II - Nos termos do art. 6.º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. A LEI N.º 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, que alterou as Leis 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990, fala em aplicação da consignação do percentual de 5% para AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.

III - Em economia, o Significado do termo jurídico AMORTIZAÇÃO quer dizer, de uma forma mais simples e direta: ?em redução de dívida por meio de pagamento parcial ou gradual acertado entre as partes.

IV - O que se vê nesses contratos com RMC é um desvirtuamento da norma legal autorizadora do contrato, porque, devido à prática das instituições financeiras, o percentual de 5% da reserva de margem consignável nunca fará o abatimento da dívida. É que, em se tratando de cartão de crédito e caso tenha havido utilização de valor disponibilizado ao consumidor, o desconto de 5% fará com que no mês seguinte a dívida seja muito maior do que a existente no mês anterior. As taxas de juros aplicadas para correção dos débitos de consumidor em se tratando de cartão de crédito são altíssimas, fazendo com que aquele desconto jamais atenderá o comando legal no sentido de AMORTIZAR a dívida.

V - Observa-se que no caso dos autos o autor se utilizou de recursos disponibilizados pela ré e que existiu contrato firmado entre as partes, de modo que, mesmo com a falta de informações claras a respeito daquele empréstimo, a má-fé resta afastada.

VI - Recurso conhecido. Prejudicial Rejeitada. Provido Parcialmente.

(TJ-DF 0739103-60.2017.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Julgamento: 26/09/2018, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3.º DO CPC/15. MÉRITO. EXAME REALIZADO POR FORÇA DO ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6.º, § 5.º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3.º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO AO EMPRÉSTIMO PARA COMPRA NO COMÉRCIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015235-63.2020.8.24.0005, Relator: Mariano do Nascimento, Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (destaquei).

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. CONTRATO VÁLIDO. DÉBITOS AUTORIZADOS. PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. ADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR NOMINAL DO SAQUE AUTORIZADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO VALOR LIBERADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAL EXCESSO PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1.ª Turma Recursal – 0007260-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021, TJ-PR - RI: 1.ª Turma Recursal, Publicação: 22/09/2021).

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença, visto não ser reconhecida a decadência da presente demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, afastando a incidência da decadência no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

 

É como voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800406-03.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA

Réu

BANCO SEMEAR S.A.

Publicação

07/03/2023