TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803235-19.2021.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: JOAO DE DEUS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO DE DEUS DA SILVA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“{…} Portanto, em face de todo o exposto, DAR-SE PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, com o fim de: i) reconhecer a nulidade do contrato nº 851074666-53; ii) condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e iv) retirar a condenação por litigância de má-fé em desfavor do recorrente.
Ademais, fixa-se em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I e IV, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (ID 16740553), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Intimado para manifestação (ID 18098419) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.
Ocorre que o julgado foi expresso e claro ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:
“{…} De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelante, tratando-se apenas de “print screen”, o que não é apto para o recorrente desicumbir de seu ônus probatório.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.”
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há nenhuma comprovação válida de transferência da quantia em favor da beneficiária.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803235-19.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO DE DEUS DA SILVA
Publicação03/09/2024