Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800164-15.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese majore os danos morais fixados na sentença, não fixa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis. 4. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem esses ter como termo inicial a data do arbitramento. 5. Nos termos do art. 405 do CC, observando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos, os juros de mora dos danos morais, tal como consignado na sentença, deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês. 6. A correção monetária, por sua vez, deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800164-15.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800164-15.2022.8.18.0088

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ANTONIO NUNES MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese majore os danos morais fixados na sentença, não fixa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis. 4. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem esses ter como termo inicial a data do arbitramento. 5. Nos termos do art. 405 do CC, observando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos, os juros de mora dos danos morais, tal como consignado na sentença, deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês. 6. A correção monetária, por sua vez, deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16427836) opostos por Banco Bradesco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Antonio Nunes Martins nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL por ele proposta.


No acórdão vergastado (ID 16168015), foi dado provimento ao recurso, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois majorou o valor arbitrado a título de danos morais sem fixar o termo inicial dos consectários legais. Defendeu que a correção monetária deveria ter como início sua fixação definitiva; e os juros de mora deveriam ter como termo inicial também a data da fixação do valor indenizatório. Pugnou pela reforma do decisum nesse sentido.


Em contrarrazões (ID 16527091), o Autor arguiu que o recurso não seria cabível, pois o Recorrente não conseguiu comprovar a omissão e a contrariedade apontadas; e intencionava apenas o reexame de provas e fatos. Declarou que, “em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do ato ilícito concretizado pelo primeiro desconto indevido”; e que a correção monetária deve atender ao disposto na súmula nº 362 do STJ.


É a síntese do necessário.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria fixado o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre os danos morais. Assiste razão em parte ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese majore os danos morais fixados na sentença, não fixa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem esses ter como termo inicial a data do arbitramento.


Nos termos do art. 405 do CC, observando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos (ID 12516211), os juros de mora dos danos morais, tal como consignado na sentença, deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês.


A correção monetária, por sua vez, deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Salienta-se que, conforme julgados desse Egrégio Tribunal Superior, a data do arbitramento é a data do julgamento perante este Tribunal de Justiça:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. […] 4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem. [...]

(REsp n. 773.075/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 315.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR. DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. […] 4. Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. […]

(AgInt no REsp n. 1.300.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; e b) a correção monetária dos danos morais deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça.


É como voto.



1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 


 

ACORDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; e b) a correção monetária dos danos morais deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800164-15.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO NUNES MARTINS

Publicação

26/09/2024