TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802409-42.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CICERA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802409-42.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CICERA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter negociado débito junto à concessionária Requerida em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$416,54 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) que, com desconto, passam a ser no valor de R$258,68 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Sustenta não ser possível o adimplemento das faturas de consumo somadas às parcelas de renegociação devido a sua condição financeira. Alega que o valor total a ser pago ultrapassa o montante de R$400,00 (quatrocentos reais), já que parte dessa quantia é relativa às parcelas de renegociação de débito pretérito, sendo o valor de consumo mensal em torno de R$140,00 (cento e quarenta reais). Suscita a suspensão do fornecimento da energia elétrica de sua residência mesmo estando adimplente quanto às 3 (três) faturas mais recentes. Por esta razão, pleiteia novo parcelamento do referido débito com a desvinculação das parcelas referentes à renegociação do faturamento mensal.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na decisão de ID 16970388, determinando que a Requerida procedesse com a religação da energia da unidade consumidora (n° 0764008-0) de titularidade da Autora.
Em contestação, a empresa Requerida aduziu: a legitimidade da conduta; a não obrigatoriedade de receber por partes e a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento.
Manifestação da Requerente (ID 16970410) requerendo a análise liminar do pedido de desvinculação do parcelamento do débito da fatura de consumo.
Decisão proferida no ID 16970413, determinando a desvinculação da cobrança referente às parcelas da renegociação do débito das faturas de consumo mensais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Consta no ID 38399098 a concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar desvinculação da cobrança concernente ao parcelamento do consumo mensal de energia da unidade consumidora nº 0764008-0.
Em petição (ID 47687645), a parte autora alega que muito embora a empresa ré tenha juntado telas do sistema informando que procedeu com a obrigação de fazer, esclarece que a requerida descumpriu a liminar na fatura do mês 09/2023 e enviou parcelamento vinculado ao consumo (ID 47687645).
Isto posto, DETERMINO que a Demandada, proceda, IMEDIATAMENTE, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 0764008-0, aumentando a pena da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da aplicação e cobrança do valor referente ao descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Consequentemente, DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da fatura questionada, até a sua regularização, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.
(...)
No caso dos autos, todavia, não se verifica direito subjetivo do devedor, mas direito do credor à satisfação de seu crédito, não sendo possível qualquer pedido unilateral de parcelamento do valor da dívida em questão.
É evidente que o recebimento do crédito pelo credor, ainda que com prazo “a perder de vista”, seria melhor do que nada receber. O judiciário até pode possibilitar o parcelamento por meio de conciliação, ou homologação de acordo firmado extrajudicialmente, mas não há amparo legal para imposição de parcelamento, o que não obsta que as partes, extrajudicialmente, firmem a qualquer momento, um acordo. Sugere-se, inclusive, que a parte que possui débitos em aberto faça a sua própria proposta de pagamento à requerida, baseada em seus proventos, de forma que o pedido de parcelamento não soe genérico e impertinente.
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para:
CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 32894103, que determinou a religação do serviço de energia;
DETERMINAR que a Demandada, proceda, IMEDIATAMENTE, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 0764008-0, aumentando a pena da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da aplicação e cobrança do valor referente ao descumprimento da liminar anteriormente deferida.
DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da fatura referente ao mês 09/2023, até a sua regularização, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, sustenta: possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura de consumo; legalidade da incidência de juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; presunção de legalidade dos atos praticados; não obrigatoriedade de receber por partes e dever de pagamento da tarifa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802409-42.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCICERA ALVES DA SILVA
Publicação22/10/2024