TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-54.2021.8.18.0135
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-54.2021.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de prestação de serviços com o Requerido, para exercer o cargo de professora; que o período do contrato foi de 06/02/2006 a 20/08/2020 e que ao fim do contrato, foi desligada sem receber seus direitos trabalhistas. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu no pagamento de FGTS, férias, terço constitucional e 13º salário.
Em contestação o Requerido aduziu: ausência da causa de pedir; que o contrato entre o requerido e a requerente é nulo; que somente é devido o pagamento da contraprestação pactuada e FGTS e prescrição bienal e quinquenal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a contratação temporária, porém irregular/nula, pelo Município no período de setembro de 2013 à julho de 2020, através de extratos de pagamento, CNIS e da manifestação do Município nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período trabalhado, respeitando o limite prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inépcia da inicial; ausência de provas; prescrição quinquenal e inexistência do dever de recolher depósitos fundiários.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800497-54.2021.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARIA ZITA COSTA DA PAIXAO
Publicação22/10/2024