Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800374-68.2020.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800374-68.2020.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: KAROLINE MUNIZ COSTA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, HEMINGTON LEITE FRAZAO, VERONICA MATIAS SANTOS
RECORRIDO: VERONICA MATIAS SANTOS, HEMINGTON LEITE FRAZAO, KAROLINE MUNIZ COSTA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por VERONICA MATIAS SANTOS, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.

Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento foi equivocada, considerando a violação aos arts. 93, IX, e 167, II e IX, da Constituição Federal de 1988.

É o relatório. DECIDO.

A 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, ao analisar os argumentos de ambas as partes a as provas colacionadas ao processo, concluiu pela existência da responsabilidade civil da recorrente em relação ao acidente de trânsito que causou prejuízos à recorrida e manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Posteriormente, a parte agravante interpôs recurso extraordinário, sob o fundamento de que a decisão colegiada violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Porém, o referido recurso teve seu seguimento negado, nos termos do artigo 1.030, I, a, do CPC, uma vez que o acórdão por ele impugnado está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta.

Destarte, o recurso que deveria ter sido manejado pela parte agravante deveria ser o Agravo Interno, nos termos do disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC. Senão vejamos:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos meus).

 

Contudo, a parte recorrente interpôs erroneamente Agravo em Recurso Extraordinário, que não é cabível na hipótese, conforme determina a segunda parte do caput do artigo 1.042, do CPC, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus).

 

Ressalte-se que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).

 

 

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-68.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800374-68.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KAROLINE MUNIZ COSTA

Réu

VERONICA MATIAS SANTOS

Publicação

01/08/2024