TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807672-38.2021.8.18.0026
RECORRENTE: KAIO LUAN SOARES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GOLPE DO BOLETO FALSO. BOLETO GERADO NO APLICATIVO E ENVIADO PELO E-MAIL OFICIAL DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807672-38.2021.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer que seja liminarmente concedida a tutela de urgência, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão dos juros e IOF das prestações e a retirada da fatura de setembro, para que as outras faturas possam ser adimplidas, e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “(...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, alegando, em suma, que os fatos relatados foram comprovados, a aplicação da súmula 479 do STJ, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: KAIO LUAN SOARES MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. Aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
Mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida. Isto porque restou configurada a hipótese de fortuito interno, que não exonera a responsabilidade, vez que integra o risco inerente à atividade do fornecedor. Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a parte recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que a fraude perpetrada por terceiro ocorreu devido a uma falha no sistema de segurança da recorrida. A recorrente demonstrou também que o e-mail enviado com o boleto falso veio do mesmo remetente do boleto verdadeiro, e que em ambos os boletos a instituição financeira beneficiária é a Nu Pagamentos (ID. 11515622). Assim, o consumidor tomou os cuidados necessários para efetuar o pagamento, não sendo hipótese de erro grosseiro. A fraude, conforme demonstrado nos autos, resultou em uma dívida que se acumulou nas faturas seguintes com juros e multa de atraso, além da inscrição do nome do consumidor no SERASA, devendo a parte recorrente ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VAZAMENTO DE DADOS. LGPD ART.42/43. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco C6 em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos a restituírem o valor pago por meio de boleto fraudulento. Nas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o requerente não foi diligente em verificar a procedência do boleto, e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco vazamento de dados cadastrais. Pede a reforma da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 58076468. Contrarrazões apresentadas, id. 58076470. 3. Preliminar. Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência desta Turma Recursal, a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial. Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, está presente a legitimidade passiva ad causam. A eventual responsabilidade é matéria de mérito. Preliminar rejeitada. 4. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 5. Da análise dos autos, observa-se que o recorrido recebeu, como de costume, o boleto para quitação da parcela de financiamento contratado junto ao Banco recorrente, via e-mail, o que conferiu verossimilhança ao contato. Por isso, procedeu ao pagamento do boleto, pensando se tratar de documento realmente emitido pelo Banco Requerido. 6. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso, restou evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que seu sistema permitiu que terceiro tivesse acesso aos dados cadastrais do recorrente, e emitisse o boleto para pagamento e ainda o enviasse ao e-mail cadastrado junto à instituição para recebimento dos documentos, perpetrando a fraude, o que exclui a culpa exclusiva da vítima ou a atribuição de responsabilidade a terceiros, ensejando o dever de reparar os danos causados ao consumidor. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte autora/recorrida tenha contribuído de alguma forma para a fraude praticada por terceiro. 8. Desse modo, a instituição recorrente não pode se eximir de sua responsabilidade, afirmando simplesmente que o autor foi vítima de uma fraude, pois, pelo que se depreende do boleto juntado aos autos, a fraude da qual foi vítima só foi possível porque os fraudadores tiveram acesso a informações que estavam em poder do Banco, de outra forma o autor não teria sido vítima do golpe. 9. Destaque-se que, não bastassem tais ponderações, a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 10. Nesse passo, não obstante o recorrente sustentar que não pode ser responsabilizado pela ação fraudulenta de terceiros, que conseguem identificar os dados pessoais da vítima, a doutrina conceitua a Teoria da Aparência de Direito como uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, conforme preleciona Álvaro Malheiros. É o caso de boleto falso, que por causa do erro escusável de quem, de boa-fé realizou o pagamento, como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, nesse caso, o de adimplir débito do prestador de serviços com o qual a recorrente mantém contrato de financiamento. 11. Em recente julgamento, a 3a. Turma do STJ entendeu que: não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Dessa feita, deve a Instituição responder pelos danos causados ao consumidor, não havendo reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 12. Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação (ar. 55 da Lei 9099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. TJDFT. Processo 07194889520238070009. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO. Data de Julgamento: 05/06/2024. (grifo nosso). Desse modo, entendo que a recorrida tem o dever de indenizar a recorrente pelos danos morais sofridos. Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de valor de R$ 446,09 (quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) referente ao pagamento da fatura de setembro de 2021; b) DETERMINAR que a recorrida gere novos boletos referentes aos meses de outubro/2021 e novembro/2021 sem os encargos moratórios referentes ao mês de setembro de 2021; c) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0807672-38.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKAIO LUAN SOARES MARTINS
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2024