TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-02.2018.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
APELADO: SAMIA MARIA ALVES DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000110-02.2018.8.18.0063 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “No mérito, a procedência total da presente Ação Ordinária de Cobrança, com a condenação do Município de Palmeirais/Pl, nas seguintes obrigações: a) de corrigir o valor do VENCIMENTO do(a) Autora), mediante integração ao vencimento (salário básico) da parcela hoje denominada DIFERENÇA DE PISO SALARIAL e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%, a cada quinquénio, a PROGRESSÃO (na proporção de 5%, em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento, tudo conforme os dispositivos da Lei Municipal n 10/2004), pagando-lhe corretamente (na forma da Lei) as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da sentença; bj de pagar as DIFERENÇAS vencidas (e não-prescritas na data de ajuizamento da presente ação) até a data em que for corrigida a composição da remuneração da Autora), nos termos do item anterior (alínea "a"). cujos valores serão liquidados e atualizados (corrigidos) na fase de Execução de Sentença”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora ficaram devidamente comprovados através de documentos, contracheques que acompanharam a inicial. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004)”.
III. O Município de Palmeiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 10/2004, ARTIGO 2°, CF, E SÚMULA VINCULANTE N.º 37; DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/08, QUE ESTABELECEU O PISO NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ÂMBITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 10/2011. DA IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DO “VENCIMENTO BÁSICO” COM A “DIFERENÇA DE PISO SALARIAL”. DA NECESSIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ESPECÍFICO; DA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO; DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”.
IV. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal.
V, Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
VI. De fato, a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal.
VII. Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida estaria abaixo do piso nacional, sendo devido, portanto, a complementação salarial.
VIII. Evidente, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
IX. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
X. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
XI. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
XIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000110-02.2018.8.18.0063 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “No mérito, a procedência total da presente Ação Ordinária de Cobrança, com a condenação do Município de Palmeirais/Pl, nas seguintes obrigações: a) de corrigir o valor do VENCIMENTO do(a) Autora), mediante integração ao vencimento (salário básico) da parcela hoje denominada DIFERENÇA DE PISO SALARIAL e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%, a cada quinquênio, a PROGRESSÃO (na proporção de 5%, em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento, tudo conforme os dispositivos da Lei Municipal n 10/2004), pagando-lhe corretamente (na forma da Lei) as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da sentença; bj de pagar as DIFERENÇAS vencidas (e não-prescritas na data de ajuizamento da presente ação) até a data em que for corrigida a composição da remuneração da Autora), nos termos do item anterior (alínea "a"). cujos valores serão liquidados e atualizados (corrigidos) na fase de Execução de Sentença”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora ficaram devidamente comprovados através de documentos, contracheques que acompanharam a inicial. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004)”.
O Município de Palmeiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 10/2004, ARTIGO 2°, CF, E SÚMULA VINCULANTE N.º 37; DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/08, QUE ESTABELECEU O PISO NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ÂMBITO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 10/2011. DA IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DO “VENCIMENTO BÁSICO” COM A “DIFERENÇA DE PISO SALARIAL”. DA NECESSIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ESPECÍFICO; DA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO; DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000110-02.2018.8.18.0063 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “No mérito, a procedência total da presente Ação Ordinária de Cobrança, com a condenação do Município de Palmeirais/Pl, nas seguintes obrigações: a) de corrigir o valor do VENCIMENTO do(a) Autora), mediante integração ao vencimento (salário básico) da parcela hoje denominada DIFERENÇA DE PISO SALARIAL e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%, a cada quinquénio, a PROGRESSÃO (na proporção de 5%, em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento, tudo conforme os dispositivos da Lei Municipal n 10/2004), pagando-lhe corretamente (na forma da Lei) as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da sentença; bj de pagar as DIFERENÇAS vencidas (e não-prescritas na data de ajuizamento da presente ação) até a data em que for corrigida a composição da remuneração da Autora), nos termos do item anterior (alínea "a"). cujos valores serão liquidados e atualizados (corrigidos) na fase de Execução de Sentença”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora ficaram devidamente comprovados através de documentos, contracheques que acompanharam a inicial. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos pela Lei Municipal nº 10/2004. Vejamos:
Lei nº 10/2004
Art. 4 - A carreira do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental e Educação Infantil é constituído de empregos públicos estruturados em oitos níveis dispostos gradualmente com acesso sucessivo de nível a nível, cada um compreendendo a classe de habilitação estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o Quadro de Carreira.
Art. 5º Os níveis constituem a linha de promoção dos Professores e Especialista em Educação.
§1º - Os níveis de progressão horizontal são designados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI, VII VIII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incluindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior, aplica-se a progressão salarial aus ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente do magistério
§2º - A mudança de nível é automática e vigorará a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar 04 (quatro) em 04 (quatro) anos de efetivo exercício em sala de aula ou no órgão da Secretaria Municipal da Educação.
§3º - O profissional do magistério ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será, automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
(...)
Art. 27 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao Professor ou especialista em educação pelo exercício do emprego, correspondente a classe e ao nível de habilitação, acrescido das gratificações adicionais, progressão horizontal, por tempo de serviço público municipal.
Art. 28- Salário básico é o fixado para a classe inicial da carreira, no nível de habilitação mínima, pelo exercício do cargo equivalente à classe, nível e jornada de trabalho no estabelecido no Anexo II, desta Lei.
Art. 29 - Professor fará jus a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a cirico por cento para cada quadriênio trabalhado, sob o salário da classe a qual o educador pertence.
Art. 30 - O valor dos salários correspondentes, em cada classe aos níveis de habilitação, obedecerá os seguintes critérios:
1 - Classe "B", quarenta por cento (40%)a mais do valor da Classe "A";
II - Classe "C", vinte por cento (20%) a mais do valor da Classe "B";
III - Classe "D", vinte por cento (20% a mais do valor da Classe "C";
IV - Classe "E", cinco por cento (5%) a mais do valor da Classe "D".
Art. 31 - O Professor ou Especialista em Educação fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento por quinquênio de serviço público municipal, calculado sobre o salário da classe a que pertence.
(...)
Art. 370 Professor em pleno exercício de suas funções fará jus a uma gratificação de regência de classe correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do regime de trabalho.
(...)
Art. 96 - Os níveis de progressão horizontal serão os fixados no art. 5º, § 1º desta Lei, e os avanços horizontais referentes aos níveis de cada classe de carreira do magistério, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento).
(...)
No mesmo sentido, registre-se o disposto na Lei nº 05/2018, que entrou em vigência após a propositura da presente ação:
Lei nº 05/2018
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 8° - Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível para outro do cargo na classe que ocupa, em função do tempo de serviço.
§ 1 o - Os níveis salariais são identificados pelos algarismos romanos de I a VIII.
§ 2°- Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes de cargos do quadro permanente de profissionais do magistério.
Art. 9° - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 1 O - A progressão salarial não poderá ser concedida ao profissional da educação quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino deste município, ou em licença sem vencimento.
Art. 11 - A progressão salarial será automática, na proporção de 4% (quatro por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incidindo o acréscimo sobre o vencimento da classe na qual o servidor está inserido.
Parágrafo único. A progressão salarial é a aplicação específica aos profissionais do magistério do adicional de tempo de serviço estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 - O vencimento dos profissionais da educação será fixado observando o piso salarial nacional e a qualificação exigida para cada classe, estabelecendo-se como referência o servidor com 40 horas semanais e proporcional para as demais jornadas.
Art. 13 - O valor dos vencimentos de cada classe corresponderá à proporção estabelecida neste artigo, devendo ser revisada anualmente, de acordo com a situação financeira do município.
I -Classe "B" 3% (três por cento) a mais do valor da Classe "A";
II- Classe "C", 5% (cinco por cento) a mais do valor da Classe "B"
III- Classe 'D", 6% (seis por cento) a mais do valor da Classe "C";
IV- Classe "E", 7% (sete por cento) a mais do valor da Classe "D";
Art. 14 - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme política nacional.
Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
De fato, a acessão por nível não se submete à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal.
Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000110-02.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuSAMIA MARIA ALVES DE JESUS OLIVEIRA
Publicação07/09/2024