Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800393-21.2021.8.18.0084


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. TESE DE REPERCURAÇÃO GERAL TEMA Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 0129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” ( RE nº 591.054 -RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio , Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015). 3. Recurso conhecido e improvido. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800393-21.2021.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800393-21.2021.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JEFFERSON CARLOS SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. TESE DE REPERCURAÇÃO GERAL TEMA Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 0129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” ( RE nº 591.054 -RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio , Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015).

3. Recurso conhecido e improvido.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JEFFERSON CARLOS SILVA SOARES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal no âmbito Doméstico e Familiar, na forma do artigo 129, § 9º do Código Penal (ID nº 16631107 – Págs. 51/54).

Nas razões recursais, o membro do Parquet de primeiro grau postula a modificação na dosimetria da pena, para elevar o quantum da pena privativa de liberdade fixada, negativando-se a conduta social do sentenciado (ID nº 16876588).

Em sede de contrarrazões, a defesa do apelado pugna pelo IMPROVIMENTO do apelo, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID nº 16631107 – Págs.20/22).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17822215) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da dosimetria

Conforme relatado, o Ministério Público de 1º Grau busca a modificação na dosimetria da pena-base, para que seja negativada a circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59, caput do Código Penal.

O Ministério Público alega que o recorrido responde a outros processos na comarca de Teresina, bem como também possui um processo transitado em julgado, pelo crime de Roubo.

Sem razão.

O magistrado a quo assim fixou a dosimetria do recorrido:

(...) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, se afigurando por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua conduta, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como seus antecedentes, não servindo como circunstância judicial desfavorável a existência de ações penais em curso (STJ, Súmula nº 444), o que conduz a fixação da pena-base em seu mínimo legal, 03 (três) meses de detenção (...)

 

O Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI agiu corretamente, consoante inteligência da Súmula 444 /STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, veja-se:

SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 0129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” ( RE nº 591.054 -RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio , Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015).

Por fim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ. III. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - APR: 00121877420168180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

Portanto, não há como macular a conduta social em virtude de processos em andamento e como também com base em processos transitados em julgado.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0800393-21.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEFFERSON CARLOS SILVA SOARES

Publicação

27/08/2024