TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800393-21.2021.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEFFERSON CARLOS SILVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. TESE DE REPERCURAÇÃO GERAL TEMA Nº 0129. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 0129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” ( RE nº 591.054 -RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio , Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015).
3. Recurso conhecido e improvido.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JEFFERSON CARLOS SILVA SOARES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal no âmbito Doméstico e Familiar, na forma do artigo 129, § 9º do Código Penal (ID nº 16631107 – Págs. 51/54).
Nas razões recursais, o membro do Parquet de primeiro grau postula a modificação na dosimetria da pena, para elevar o quantum da pena privativa de liberdade fixada, negativando-se a conduta social do sentenciado (ID nº 16876588).
Em sede de contrarrazões, a defesa do apelado pugna pelo IMPROVIMENTO do apelo, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID nº 16631107 – Págs.20/22).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17822215) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da dosimetria
Conforme relatado, o Ministério Público de 1º Grau busca a modificação na dosimetria da pena-base, para que seja negativada a circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59, caput do Código Penal.
O Ministério Público alega que o recorrido responde a outros processos na comarca de Teresina, bem como também possui um processo transitado em julgado, pelo crime de Roubo.
Sem razão.
O magistrado a quo assim fixou a dosimetria do recorrido:
(...) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, se afigurando por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua conduta, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como seus antecedentes, não servindo como circunstância judicial desfavorável a existência de ações penais em curso (STJ, Súmula nº 444), o que conduz a fixação da pena-base em seu mínimo legal, 03 (três) meses de detenção (...)
O Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI agiu corretamente, consoante inteligência da Súmula 444 /STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, veja-se:
SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 0129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” ( RE nº 591.054 -RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio , Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015).
Por fim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ. III. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - APR: 00121877420168180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, não há como macular a conduta social em virtude de processos em andamento e como também com base em processos transitados em julgado.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
0800393-21.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFFERSON CARLOS SILVA SOARES
Publicação27/08/2024