Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800978-25.2021.8.18.0003


Ementa

PROCESSO Nº: 0800978-25.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RECORRIDO: NORES FERREIRA GUEDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO LEGAL. VALORES DEVIDOS DESDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECORRENTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800978-25.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800978-25.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: NORES FERREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO LEGAL. VALORES DEVIDOS DESDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECORRENTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NORES FERREIRA GUEDES, em face de MUNICÍPIO DE TERESINA.

A parte autora alegou que ocupante do cargo de Professora de 1º Ciclo, no CMEI TIA LYGIA, sendo servidora pública do município de Teresina-PI, em instituição vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC. Alega ainda que ao solicitar suas mudanças de níveis em 2017, a servidora recebeu despacho no processo administrativo nº 044.10952/2017 afirmando que a mesma não fazia jus à mudanças de níveis atrasadas, pois suas promoções funcionais haviam sido congeladas em razão de erro ocorrido na ocasião do enquadramento da lei 3951/2009. E ainda, a parte requerida fez com que a servidora recebesse uma remuneração inferior ao valor estabelecido na legislação municipal caso as mudanças de níveis tivessem ocorrido no tempo devido. Tais diferenças totalizam, em termos nominais R$ 21.264,75 (vinte e um mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Em contestação, ID 17015995, a parte requerida alegou incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia contábil e que há necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora dos valores relativos ao período pleiteado na inicial, no valor de R$ 21.264,75 (vinte e um mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões não implementadas. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95."

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado, reproduzindo a contestação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões na ID 17016065.

É o relatório sucinto.


 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da recorrente, o que inviabiliza a obtenção do direito.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA LAPA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PROGRESSÃO POR PRODUTIVIDADE PRESUMIDA. ART. 61 E ART. 64 DA LEI Nº 1.773/04. ART. 65 DA LEI Nº 1.773/04 QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A PROGRESSÃO É ATO VINCULADO. ANTES DE TER PREVISÃO EM LEI, O BENEFÍCIO DEVE TER AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ART. 169 DA CF. MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE DE MÉRITO OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVANÇO FUNCIONAL QUE CONFIGURA ATO VINCULADO. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA E RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID 19. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO PREVISTO EM LEI ANTERIOR À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 0000858-26.2022.8.16.0103 Lapa, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2023)

Desse modo, a progressão é ato vinculado e não basta a simples alegação de indisponibilidade financeira pelo recorrente para se esquivar de cumprir obrigação legal. 

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800978-25.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

NORES FERREIRA GUEDES

Publicação

23/09/2024