
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754485-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: JOAO GONSALVES DA SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional. II. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO GONSALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos do Processo nº 0800012-56.2018.8.18.0039, que no pedido de cumprimento da sentença, deferiu o pleito do Banco/Agravado, e determinou a penhora on-line via SISBAJUD nas contas em nome do Agravante, conforme valores apresentados pelo credor.
Em suas razões, aduz, em suma, a impossibilidade da execução dos valores determinados pela Juíza a quo, tendo em vista que o Agravante é beneficiário da Justiça Gratuita e, por esta razão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em juízo de cognição sumária, este Relator denegou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não estarem demonstrados os pressupostos para tanto (id nº 3511969).
É o que importa relatar.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, a penhora online foi infrutífera, e em razão disso, a Magistrada a quo determinou o desbloqueio das contas do Agravante e a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Desse modo, tendo em vista que o objeto do presente recurso era justamente a determinação da penhora online, via SISBAJUD, nas contas em nome do Agravante e posteriormente a Juíza a quo, em razão da ineficácia da penhora, se retratou determinando o seu desbloqueio, bem como a suspensão da execução, consubstanciou no esvaziamento do interesse recursal do Recorrente, e, por conseguinte, restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, que prescreve:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…];
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083444216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083444216 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0754485-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJOAO GONSALVES DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação01/08/2024