TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801839-11.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANCISCA BERNARDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO LEGAL. VALORES DEVIDOS DESDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECORRENTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada FRANCISCA BERNARDINO DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE TERESINA.
A parte autora alegou que merecia progressão funcional em abril de 2015 para Classe “C” nível “IV”, mas que a progressão ocorreu em agosto de 2019 sem pagamento de retroativos, que em abril de 2017 a servidora deveria ter ido para Classe “C” nível “V”, mas a progressão só ocorreu em outubro de 2019, sem pagamento de retroativo e que em abril de 2019 deveria ter ido para Classe “C” nível “VI”, mas a progressão só ocorreu em dezembro de 2019. Alegou ainda, que a não efetivação das progressões no tempo devido implicou que o vencimento da servidora foi pago em valor inferior aos valores especificados na legislação citada, caso os prazos tivessem sido respeitados. Ao final, requereu o pagamento de R$ 4.555,54 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em contestação, a parte requerida alegou indisponibilidade orçamentária para realizar as progressões e que seguiu disposição legal que só autoriza a progressão funcional de servidor se houver disponibilidade financeira. Ao final impugnou o valor pedido pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que o requerido conceda à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 4.555,54 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, atualizadas de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados .
Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado, reproduzindo a contestação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na ID 17015685.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da recorrente, o que inviabiliza a obtenção do direito.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA LAPA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PROGRESSÃO POR PRODUTIVIDADE PRESUMIDA. ART. 61 E ART. 64 DA LEI Nº 1.773/04. ART. 65 DA LEI Nº 1.773/04 QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A PROGRESSÃO É ATO VINCULADO. ANTES DE TER PREVISÃO EM LEI, O BENEFÍCIO DEVE TER AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ART. 169 DA CF. MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE DE MÉRITO OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVANÇO FUNCIONAL QUE CONFIGURA ATO VINCULADO. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA E RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID 19. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO PREVISTO EM LEI ANTERIOR À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 0000858-26.2022.8.16.0103 Lapa, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2023)
Desse modo, a progressão é ato vinculado e não basta a simples alegação de indisponibilidade financeira pelo recorrente para se esquivar de cumprir obrigação legal.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0801839-11.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA BERNARDINO DE OLIVEIRA
Publicação23/09/2024