Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0760161-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA contra decisão proferida no Processo nº 0803333-69.2018.8.18.0049

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação (processo nº 0803333-69.2018.8.18.0049) anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0803333-69.2018.8.18.0049).

Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Cumpra-se.

 


Teresina, 1 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760161-20.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760161-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

Réu

ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO

Publicação

06/08/2024