Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000254-82.2013.8.18.0052


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000254-82.2013.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000254-82.2013.8.18.0052

REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ROAS DA SILVA, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, WILBERTY DA SILVA SILVEIRA

APELADO: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL, GEOFRE SARAIVA NETO, SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000254-82.2013.8.18.0052
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA 
Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG72065-A, JOAO ROAS DA SILVA - MG98981-A, WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - PI9414-A

APELADO: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogados do(a) APELADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A, ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL - PI6974-A, SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES - PI6346-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo JULGOU parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

A parte interpôs recurso alegando: da síntese; do mérito recursal; das razões para reforma da sentença; da ausência de repetição de indébito – inaplicabilidade do artigo 42 paragrafo único do CDC no caso dos autos - ausência de conduta ilícita; do retorno das partes ao status quo ante- violação ao artigo 182 do código civil. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que seja determinado o pagamento/compensação da quantia pela parte apelada recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da celeridade e economia processual.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 20/04/2023 (quinta feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 24/04/2023 (segunda feira), findando em 08/05/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15/05/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0000254-82.2013.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA

Publicação

10/09/2024