Acórdão de 2º Grau

0000401-12.2015.8.18.0029


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000401-12.2015.8.18.0029 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000401-12.2015.8.18.0029

RECORRENTE: JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES DE MELO, ALDEMIRA DA CONCEICAO MACEDO MIRANDA, ANTONIA AMADO DA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA ABREU, ALEXANDRE HUMBERTO ARAUJO VERAS ALMENDRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA AMY SOUZA MUNIZ, CARLITO DA CUNHA SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, NAIZA PEREIRA AGUIAR, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000401-12.2015.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES DE MELO, ALDEMIRA DA CONCEICAO MACEDO MIRANDA, ANTONIA AMADO DA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA ABREU, ALEXANDRE HUMBERTO ARAUJO VERAS ALMENDRA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A, MARIA AMY SOUZA MUNIZ - PI259-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES DE MELO E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS – PI, objetivando em síntese o pagamento atualizado de verbas a título de férias e terço de férias, décimo terceiro salário e saldo salarial, não pagas espontaneamente pelo requerido durante a prestação de serviços no cargo em comissão que alegam que exerceram, referente ao período descrito na exordial referente a cada autor.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. In verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, a pagar aos requerentes as seguintes verbas salariais, conforme individualização abaixo: 1) JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias laborais (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente aos interstícios compreendidos entre 03/01/2011 a agosto de 2011 e 03/01/2012 a dezembro de 2012, além dos salários referentes aos meses de julho, setembro e dezembro de 2012; 2) ALDEMIRA DA CONCEIÇÃO MACEDO MIRANDA: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente aos interstícios compreendidos entre 03/01/2011 a novembro de 2011 e 02/01/2012 a dezembro de 2012; 3) ANTÔNIA AMADO DA ROCHA: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente aos interstícios compreendidos entre 03/01/2011 a novembro de 2011 e 03/01/2012 a maio de 2012; 4) MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA ABREU: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente aos interstícios compreendidos entre 03/01/2011 a agosto de 2011 e 03/01/2012 a dezembro de 2012, além dos salários referentes aos meses de julho, setembro e dezembro de 2012; 5) ALEXANDRE HUMBERTO ARAÚJO VERAS ALMENDRA: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente aos interstícios compreendidos entre 06/10/2010 a agosto de 2011 e 02/07/2012 a dezembro de 2012, além dos salários referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012. O valor devido deve ser apurado sobre o salário-base de cada servidor (a ser liquidado em cumprimento de sentença), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões do recorrente, alegando, em síntese, da característica repetitiva das ações; da reserva do possível; do pagamento mediante precatório; da lesão aos cofres públicos; ofensa a ordem econômica. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0000401-12.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES DE MELO

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

09/09/2024