Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800626-38.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800626-38.2021.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800626-38.2021.8.18.0142

RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800626-38.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: recebe benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos em seu benefício; não reconhece o contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa; contrato regular formalizado entre as partes; disponibilização de valores na conta do autor; inexistência de ato ilícito ou abusivo por parte do requerido. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Noutro giro, o réu demonstrou a contratação do cartão de crédito consignado pelo(a) autor(a), juntando aos autos (i) o respectivo contrato, justificando assim os descontos no benefício do(a) autor(a), bem como (ii) documento que demonstra a transferência por meio de TED, em 22/11/2019, do valor de R$1.293,11 junto ao Banco 104 – Banco do Bradesco, 5792, conta 2887-8 (ID 22033364), comprovando, assim, que houve a contratação do empréstimo que perfaz o objeto da presente lide e a transferência de valor em favor do(a) autor(a). Como cediço, o art. 6º da Lei 10.820/03, expressa que "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social". Assim, estando presente no contrato de cartão de crédito cláusula que autorize o desconto em benefício previdenciário de reserva de margem consignável, o negócio se mostra lícito. Ademais, importante ressaltar que no caso o autor não alega vício na contratação, e sim, ausência de contratação, o que restou rechaçado pela juntada aos autos do contrato firmado entre as partes pelo réu. Por conseguinte, é de se concluir pela improcedência da ação. Em face da IMPROCEDÊNCIA da ação, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo requerido (devolução dos valores recebidos pelo autor). Noutro giro, observo a ocorrência de  LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ pelo autor, sabe-se que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC. Isto posto, (a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e (b) CONDENO o(a) autor(a) por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (b.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (b.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou, em suas razões recursais, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, por ausência dos requisitos autorizadores.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800626-38.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CICERO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/09/2024