Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800664-13.2023.8.18.0164


Ementa

PROCESSO Nº: 0800664-13.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: GUILHERME ROSA RIBEIRO FREIRE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800664-13.2023.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-13.2023.8.18.0164

RECORRENTE: GUILHERME ROSA RIBEIRO FREIRE

Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada POR GUILHERME ROSA RIBEIRO FREIRE, em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.

A parte autora alegou que adquiriu passagens em fevereiro de 2020 junto à requerida para realizar viagem internacional em julho de 2020, no valor total de R$ R$ 4.129,65 (quatro mil e cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Alegou ainda, que fora surpreendida com 03 (três) alterações unilaterais de voo: uma alteração em abril de 2020 e as outras duas em junho de 2020. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova.

Em contestação, a parte requerida alegou que alterou o voo por conta da pandemia da Covid-19, que inexiste o dever de indenizar e que a Ré não pode ser responsabilizada pelas restrições impostas pelo governo português, sendo que envidou relevantes esforços, a despeito do caos gerado pela pandemia, para reacomodar os seus passageiros.



Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

III.   DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida a indenizar à parte autora:

1. Ao pagamento da quantia de R$ 4.129,65 (quatro mil e cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização material, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticado pelo Eg. Tribunal de Justiça Estadual;

2.  Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado reproduzindo a contestação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões na ID 17008741.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. 

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração do voo por três vezes.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800664-13.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GUILHERME ROSA RIBEIRO FREIRE

Réu

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Publicação

23/09/2024