TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-86.2021.8.18.0143
RECORRENTE: ALPRIM FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE TED. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-86.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: ALPRIM FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS; que percebeu descontos em seu benefício, e não reconhece a origem desses descontos; não realizou nenhum contrato com o banco requerido, nem permitiu que outrem o fizesse. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; anulação dos contratos; desconstituição dos débitos; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por indenização a título de danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: ausência de interesse processual; inépcia da inicial por ausência de documentos necessários; incompetência em razão da matéria e necessidade de perícia grafotécnica; regularidade da contratação. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Tendo em vista que há pedido de condenação por danos morais no importe de trinta e sete salários mínimos, somado a pedidos de desconstituição de débitos que superam R$ 5.251,78 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), valor este correspondente à soma de apenas 3 dos contratos que se pretende desconstituir, resta clara a impossibilidade de julgamento no âmbito do microssistema dos juizados especiais cíveis. No caso em apreço, o valor discutido pelo promovente é superior aos 40 (quarenta) salários mínimos fixados como teto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Tal ocorre porque há a cumulação de pedidos de condenação em danos morais e de danos materiais e o proveito econômico buscado é superior ao estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do artigo 3º, I, C/C artigo 51, II, da Lei 9.099/95 por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito.”
O autor apresentou embargos de declaração, renunciando expressamente ao valor excedente ao teto dos juizados especiais, e requereu o acolhimento do recurso e julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Nesse sentido, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que estes não se prestam ao reexame de provas ou alegações dos autos, muito menos apreciar o pedido de renúncia ao valor excedente formulado após a sentença, mas tão somente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. Da análise circunstanciada das demais teses arguidas pela embargante, é força notar, que a presente sentença, a todas as luzes, encerra harmonia, clareza e concatenação de ideias e, por conseguinte, decidindo, a contento, quer nos aspectos fáticos, quer nos aspectos legais, o presente litígio. Por tais razões, a respeitável sentença merece ser mantida em todos seus termos. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença em sua inteireza.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial e nos embargos de declaração, apontando a renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados especiais, e requerendo a análise dos pedidos iniciais, com o julgamento procedente da demanda.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O Recorrente renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto dos juizados especiais cíveis (40 salários-mínimos), motivo pelo qual não há que se falar em incompetência do julgamento pelo rito dos juizados especiais.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimos e termo de adesão de cartão de crédito entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, em que pese terem sido juntados aos autos os contratos de empréstimos e termo de adesão a cartão de crédito com pessoa analfabeta, observa-se que o Banco Recorrido não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor do Recorrente nos contratos discutidos, não havendo comprovação da transferência de valor.
Além disso, não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para contratação com pessoas analfabetas. No contrato 1 (Id nº 16273676), há apenas a digital, sem assinatura a rogo, e sem assinatura de duas testemunhas; no contrato 2 (Id nº 16273676), há apenas a digital e assinatura a rogo, sem assinatura das testemunhas e no contrato 3 (Id nº16273678) e no termo de adesão a cartão de crédito (16273679), há apenas a digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos do Recorrente, devendo este ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrido, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração do Recorrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus o Recorrente a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo e do termo de adesão a cartão de crédito juntados aos autos pelo Recorrido, bem como para CONDENAR a instituição recorrida:
a) a indenizar o Recorrente em DANOS MATERIAIS, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;
b) a pagar ao Recorrente indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800254-86.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALPRIM FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/10/2024