TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849029-10.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE BIS IN IDEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusação vindica a tipicidade das condutas perpetradas pelo acusado nos dias 19/12/2020, 20/01/2021, 24/05/2021 e 06/06/2021 e da necessidade de se reconhecer o concurso material entre os crimes de injúria qualificada.
2. Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifica-se que a sentença acertadamente não valorou negativamente tal circunstância, razão pela qual deve ser mantida, pois não há elementos suficientes nos autos, que demonstram a justificativa da negativação vetorial.
3. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
4. A despeito de o § 3º, do art. 33, do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59 , não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que condenou Carlos Antônio Rodrigues de Amorim pela prática em concurso material por 5 (cinco) vezes (artigo 69, do CP) do crime de Injúria Majorada nos moldes do artigo 140 c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, id. 51579594.
A acusação, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando reconhecimento do concurso material entre os crimes de injúria qualificada nas condutas perpetradas pelo acusado nos dias 18/12/2020; 29/1/2021; 24/5/2021 e 6/6/2021. Ademais, pleiteou a reconhecimento da circunstância judicial personalidade do agente como desfavorável e a fixação de regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena, id. 16199965.
Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção parcial da sentença com a anulação da condenação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), id. 16199967.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça quedou-se inerte, id. 17601225.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS NOS DIAS 19/12/2020; 20/1/2021; 24/5/2021 E 6/6/2021
A acusação vindica a tipicidade das condutas perpetradas pelo acusado nos dias 19/12/2020, 20/01/2021, 24/05/2021 e 06/06/2021 e da necessidade de se reconhecer o concurso material entre os crimes de injúria qualificada.
Sem razão.
Não se pode falar em injúria se as ofensas foram proferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva.
Nesse contexto, para a configuração do delito de injúria, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém.
No presente caso, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Inquérito Policial; Termo circunstanciado de ocorrência (Id. 33391509 - Pág. 5)Representação para instauração de inquérito policial Id. 33391509 - Pág. 6-25), Termo de declarações da vítima (Id. 33391509 - Pág. 26-27), Termo de qualificação e interrogatório (Id. 33391509 - Pág. 28-29), Matérias do blog Olho de Águia (Id. 33391509 - Pág. 34- 46), bem como toda prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em relação a tipicidade cumpre salientar que apenas em relação ao evento do dia 26/1/2021, o acusado CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM, de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima MARLÚCIA GOMES EVARISTO ALMEIDA, ofendendo-lhe a dignidade (quanto ao exercício da função de Promotora de Justiça na 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina/PI) por meio das seguintes palavras divulgadas no Portal de Notícias On line (“Olho de Águia”):
“Ancorado em uma irresponsabilidade do Ministério Público-PI através da 28ª Promotoria, defenestrou de forma criminosa o Projeto de Lei n. 44/2017. Se palavreado chulo e desconexo eivado de incoerências, ignorância e etc, com fundamentação nociva a justificar o injustificável e explicar o inexplicável e devidamente abraçado a legislação que desconhece, contento estúpidas aberrações”
Quando as demais publicações, dos dias 18/12/2020 (Contradição e pretextos para prejudicar); 29/1/2021 (Tapa a cara da 28ª Promotoria); 24/5/2021 (Miscelânea desconecta a lei) e 6/6/2021 (Rui Barbosa ensinou inglês para ingleses), não se vislumbrou onde possa ter havido injúria de tal ordem grave, que pudesse causar abalo moral à vítima. O 'animus narrandi' exclui o 'animus injuriandi', dês que, porém, não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa, pois não houve atribuição de qualidade negativa ou intenção de macular a reputação da apelante.
Em verdade, sabiamente o Magistrado de primeiro grau ressaltou que apesar de tom sensacionalista as publicações têm cunho estritamente profissional, sem qualquer ataque à honra da vítima, razão pela qual devem ser consideradas atípicas.
Nesse sentido, vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Queixa-crime formulado pela querelante (Promotora de Justiça) imputando à querelada (Conselheira do CNMP) a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, em face das expressões utilizadas em decisão proferida, como relatora, em pedido de providências, no CNMP. 2. Inocorrência de renúncia tácita da querelante do direito de ação em razão de suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, caso os fatos fossem típicos (decisão monocrática e acórdão que a confirmou posteriormente), restariam configurados dois grupos de delitos praticados em momentos diversos. 3. Impossibilidade de identificação, no caso concreto, a partir da análise do contexto em que proferida a decisão, bem como das próprias expressões utilizadas pela querelada, de deliberada intenção, expressa ou implicitamente, de ofender a honra da querelante. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra honra em questão, qual seja, o dolo específico de injuriar e difamar (animus injuriandi ou difamandi). 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal, ao estatuir expressamente que "não constituem injúria ou difamação punível ... o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação, que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), quando, ao estatuir as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, lhes confere "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inciso V). 7. Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta atribuída à querelada. (STJ - APn: 991 DF 2021/0109072-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) (grifo nosso).
Assim, não merece acolhimento o pleito da acusação.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e consequências, previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
d) personalidade do agente – é o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
In casu, verifica-se que a sentença acertadamente não valorou negativamente tal circunstância, razão pela qual deve ser mantida, pois não há elementos suficientes nos autos, que demonstram a justificativa da negativação vetorial.
C) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO
O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial mais gravoso, em virtude da valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Vejamos a decisão do magistrado de primeiro grau:
“Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorre uma única causa de aumento, prevista no art. 141, inciso III, do CP – eis que a causa de aumento excedente (art. 141, inciso II, do CP) foi exportada à primeira fase da pena. Nesse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo legal (um terço), e torno definitivo a pena do sentenciado CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM em 03 (três) meses de detenção. (....) Em virtude da pena fixada no bojo desta sentença, estabeleço o REGIME ABERTO para fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Em atenção as normas previstas no art. 44, §§ 2º e 3º, do CP, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em uma única restritiva de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal. Concedo ao eventual apelante o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, eis que respondeu o presente feito em liberdade; inexistindo, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo a decretação de uma prisão cautelar em desfavor dele.” (grifo nosso)
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz de primeiro grau a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção, razão pela qual o magistrado fixou o regime inicial aberto do cumprimento da pena.
A despeito de o § 3º, do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59 , não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável.
Corroborando esse entendimento, nossos tribunais Superiores têm decidido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1970578 SC 2021/0364593-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)
Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime aberto para o cumprimento de pena, não merecendo acolhida a pretensão recursal nesse ponto.
D) DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA
Em suas contrarrazões, a defesa do apelado requereu pleito novo, aduzindo, em síntese, a desconsideração da reparação da indenização do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), alegando que no processo cível n.º 0837188-23.2019.8.18.0140 o acusado foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo mesmo crime, violando assim o instituto do bis in idem.
Contudo, pelo que consta nos autos a interposição do recurso foi exclusiva do órgão Ministerial, sendo assim, não cabe novo pedido em contrarrazões recursais.
Deste modo, indefiro o pleito vindicado pelo apelado, por carecer de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos.
Teresina, 26/08/2024
0849029-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
Publicação27/08/2024