Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801179-20.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CAUSAS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito e não mais sujeita a recurso. 2. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801179-20.2018.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801179-20.2018.8.18.0036

AGRAVANTE: FRANCISCA IVELTE LOPES BONFIM

Advogado(s) do reclamante: EDINA BATISTA DE SOUSA ALVES, FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, MUNICIPIO DE ALTO LONGA, MUNICIPIO DE ALTO LONGA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CAUSAS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito e não mais sujeita a recurso. 2. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisca Ivelthe Bonfim Cavalcante, contra decisão (id. 10272159) que julgou extinto o recurso de Apelação Cível, ante a caracterização da coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.


No Agravo Interno (id. 11291777), a parte recorrente alega que a decisão não entrou no mérito e não houve distinguish entre a situação fática. 


Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. 


É o relatório.


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca do direito de nomeação e posse da requerente, ora agravante, no cargo de enfermeira do município de Altos (PI), em razão de ter sido aprovada no respectivo certame público, na 12ª posição. A parte agravante alega que a ordem classificatória foi desobedecida pelo gestor municipal, ao convocar candidato em posição posterior à sua.


Ocorre que, conforme registrado no Parecer do Ministério Público (id. 5753066), foi impetrado Mandado de Segurança com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente demanda (Reexame Necessário n° 2009.0001.004519-9), o qual foi julgado improcedente em razão da existência de coisa julgada material.


Ainda, salienta-se que, durante o trâmite da presente ação ordinária, após o seu julgamento, as partes elaboraram um acordo, no qual a apelante renunciava a direitos patrimoniais inicialmente requeridos em troca da convocação, nomeação e posse para o cargo de enfermeira de Altos/PI.


Ocorre que, ao analisar o acordo, o Juízo de origem pontuou que “a transação versou sobre a nomeação da autora em cargo público, o que se mostra fora da esfera de disponibilidade do gestor”, tratando-se de interesse público primário, impassível de disposição.


Inconformada com a sentença, a então agravante interpôs apelação alegando, em síntese, que: a) a decisão que não reconhece a existência de direito líquido e certo, em sede mandado de segurança, não impede a propositura de nova ação de conhecimento veiculando o mesmo objeto; b) que houve acordo entre as partes que deve ser acatado; e c) que houve modificação da causa de pedir diante da ausência de candidatos em melhor posição que possam pleitear a vaga, em razão da prescrição do direito deles. 


Em sede de manifestação (id. 5753066), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, diante da existência de coisa julgada. 


Diante dos fatos, foi proferida Decisão Monocrática (id. 10272159), julgando extinto o recurso de Apelação Cível diante da caracterização da Coisa Julgada. 


Irresignada, a parte autora opôs Agravo Interno (id. 11291777), no qual  alega que a decisão não entrou no mérito e não houve distinguish entre a situação fática. 


De início, verifica-se que a parte recorrente busca a reapreciação do mérito, o qual já foi devidamente apreciado em sede de Mandado de Segurança. 


Não é demais ressaltar que a coisa julgada torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença. Ela faz emergir a imutabilidade da relação jurídica material decidida, sendo inclusive uma exigência da ordem pública.


Logo, o encerramento do processo se opera em virtude de se tornar impossível, dentro dele, por força da preclusão, novo pronunciamento sobre o meritum causae.


Isso significa, segundo Liebman que “a sentença não corre mais o perigo de ser impugnada, e, portanto, modificada ou anulada', podendo, assim, ser considerada 'inatacável e irrevogável'; e tornada imutável a sentença, 'imutáveis e indiscutíveis se tornam também seus efeitos, na medida e forma em que se possam torná-los em razão de sua natureza”. 


Em linhas gerais, nisso consiste o fenômeno da coisa julgada material. É ele a imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha a força de lei entre as partes.


Trata-se de uma exigência de interesse público, para que a tutela das relações jurídicas materiais não seja insegura, movediça e aleatória. A autoridade da coisa julgada tem, por isso, um fundamento de natureza política.


Assim, em respeito ao princípio da coisa julgada material e a impossibilidade de rediscussão do tema, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, C, do CPC de 2015.


Portanto, não há rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material. Logo, a decisão está correta e o inconformismo desafia a rejeição.


Isso posto, em face das razões acima destacadas, nega-se provimento do Agravo Interno, ao passo em que se mantém a decisão agravada em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801179-20.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCA IVELTE LOPES BONFIM

Réu

MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ

Publicação

27/08/2024