TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801179-20.2018.8.18.0036
AGRAVANTE: FRANCISCA IVELTE LOPES BONFIM
Advogado(s) do reclamante: EDINA BATISTA DE SOUSA ALVES, FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, MUNICIPIO DE ALTO LONGA, MUNICIPIO DE ALTO LONGA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CAUSAS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito e não mais sujeita a recurso. 2. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisca Ivelthe Bonfim Cavalcante, contra decisão (id. 10272159) que julgou extinto o recurso de Apelação Cível, ante a caracterização da coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
No Agravo Interno (id. 11291777), a parte recorrente alega que a decisão não entrou no mérito e não houve distinguish entre a situação fática.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de nomeação e posse da requerente, ora agravante, no cargo de enfermeira do município de Altos (PI), em razão de ter sido aprovada no respectivo certame público, na 12ª posição. A parte agravante alega que a ordem classificatória foi desobedecida pelo gestor municipal, ao convocar candidato em posição posterior à sua.
Ocorre que, conforme registrado no Parecer do Ministério Público (id. 5753066), foi impetrado Mandado de Segurança com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente demanda (Reexame Necessário n° 2009.0001.004519-9), o qual foi julgado improcedente em razão da existência de coisa julgada material.
Ainda, salienta-se que, durante o trâmite da presente ação ordinária, após o seu julgamento, as partes elaboraram um acordo, no qual a apelante renunciava a direitos patrimoniais inicialmente requeridos em troca da convocação, nomeação e posse para o cargo de enfermeira de Altos/PI.
Ocorre que, ao analisar o acordo, o Juízo de origem pontuou que “a transação versou sobre a nomeação da autora em cargo público, o que se mostra fora da esfera de disponibilidade do gestor”, tratando-se de interesse público primário, impassível de disposição.
Inconformada com a sentença, a então agravante interpôs apelação alegando, em síntese, que: a) a decisão que não reconhece a existência de direito líquido e certo, em sede mandado de segurança, não impede a propositura de nova ação de conhecimento veiculando o mesmo objeto; b) que houve acordo entre as partes que deve ser acatado; e c) que houve modificação da causa de pedir diante da ausência de candidatos em melhor posição que possam pleitear a vaga, em razão da prescrição do direito deles.
Em sede de manifestação (id. 5753066), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, diante da existência de coisa julgada.
Diante dos fatos, foi proferida Decisão Monocrática (id. 10272159), julgando extinto o recurso de Apelação Cível diante da caracterização da Coisa Julgada.
Irresignada, a parte autora opôs Agravo Interno (id. 11291777), no qual alega que a decisão não entrou no mérito e não houve distinguish entre a situação fática.
De início, verifica-se que a parte recorrente busca a reapreciação do mérito, o qual já foi devidamente apreciado em sede de Mandado de Segurança.
Não é demais ressaltar que a coisa julgada torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença. Ela faz emergir a imutabilidade da relação jurídica material decidida, sendo inclusive uma exigência da ordem pública.
Logo, o encerramento do processo se opera em virtude de se tornar impossível, dentro dele, por força da preclusão, novo pronunciamento sobre o meritum causae.
Isso significa, segundo Liebman que “a sentença não corre mais o perigo de ser impugnada, e, portanto, modificada ou anulada', podendo, assim, ser considerada 'inatacável e irrevogável'; e tornada imutável a sentença, 'imutáveis e indiscutíveis se tornam também seus efeitos, na medida e forma em que se possam torná-los em razão de sua natureza”.
Em linhas gerais, nisso consiste o fenômeno da coisa julgada material. É ele a imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha a força de lei entre as partes.
Trata-se de uma exigência de interesse público, para que a tutela das relações jurídicas materiais não seja insegura, movediça e aleatória. A autoridade da coisa julgada tem, por isso, um fundamento de natureza política.
Assim, em respeito ao princípio da coisa julgada material e a impossibilidade de rediscussão do tema, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, C, do CPC de 2015.
Portanto, não há rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material. Logo, a decisão está correta e o inconformismo desafia a rejeição.
Isso posto, em face das razões acima destacadas, nega-se provimento do Agravo Interno, ao passo em que se mantém a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801179-20.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCA IVELTE LOPES BONFIM
RéuMUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
Publicação27/08/2024