TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-05.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO JAIRO TORRES ALVES
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR AINDA INTEGRA O QUADRO DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI. BATALHÃO DE GUARDA COMO UNIDADE DA POLÍCIA MILITAR - ARTIGO 3º DO DECRETO 9.595-A, DE 31/10/1996. CONTRACHEQUE PAGO COMO POLICIAL MILITAR NA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO JAIRO TORRES ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alegou que é policial militar e presta serviço na Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, fora das dependências da Polícia Militar e que, por isso, não recebe auxílio-alimentação.
Em contestação, ID 17007104, o Estado do Piauí está lotado na Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, prestando serviços junto ao ALPI, em órgão diverso da PMPI, recebendo inclusive ‘gratificação’(remuneração) paga através do desempenho de função e cargo em comissão no âmbito daquele Poder Legislativo.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o Estado do Piauí a pagar ao Demandante a quantia de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), oriunda do somatório das parcelas retroativas referentes a auxílio-refeição, com juros e correção monetária, na forma da lei. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95."
Inconformada, a parte recorrente, ora parte requerida, repetiu os argumentos da contestação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 17007151.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 3º do Decreto 9.595-A, de 31/10/1996, determina que o Batalhão de Guarda é unidade da Polícia Militar, sob subordinação dos policiais militares.
Desse modo, a parte autora não está agregada aos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa do Piauí, ainda faz parte do Quadro da Polícia Militar do Piauí, nos termos do Decreto n. 9.595-A. Consta ainda no contracheque (ID 17007088) que a parte autora está enquadrada como policial militar. Por isso, deve receber auxílio-alimentação por meio da parte recorrente.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADES DO BATALHÃO DE GUARDA. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que houve supressão do auxílio alimentação dos impetrantes. E segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí Â- Lei Estadual n. 5.378/04, A Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação” (arts. 20 e 21). De acordo com tal previsão legal, portanto, o Policial Militar tem direito à indenização pela alimentação.
2. Por outro lado, também ficou demonstrado que os impetrantes compõem o Quadro da Polícia Militar do Piauí, nos termos do Decreto n. 9.595-A. 3. Não sendo caso de agregação e nem de ocuparem cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí, não há razão para a supressão do auxílio alimentação que os impetrantes recebiam até junho de 2015. Independentemente de tal benefício fazer parte, ou não, do conceito de remuneração, o fato é que ele é legalmente garantido aos autores da ação mandamental, razão pela qual o ato que determinou sua supressão é eivado de ilegalidade.
4. Como o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, os valores devidos aos impetrantes são devidos a partir da propositura da ação mandamental. Neste sentido é o entendimento já consolidado pelos nossos Tribunais superiores. Sendo assim, as parcelas anteriores à propositura da presente ação constitucional, não estão amparadas pela decisão concessiva.
5. No que pertine à tutela provisória de urgência, ainda que o processo esteja em fase de julgamento, não há qualquer óbice legal para a concessão da liminar, especialmente porque a autoridade dita coatora já se manifestou e o Estado já apresentou sua contestação. Havendo relevante fundamento da demanda e perigo de ineficácia da medida quando do julgamento final, além do caso não se tratar de um dos impeditivos legais para a concessão da medida liminar, a ordem deve ser concedida, de forma imediata, para restabelecimento do auxílio alimentação aos impetrantes, sob pena de multa diária.
6. Ordem de segurança e tutela de urgência concedidas. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADES DO BATALHÃO DE GUARDA. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que houve supressão do auxílio alimentação dos impetrantes. E segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí Â- Lei Estadual n. 5.378/04, “Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação” (arts. 20 e 21). De acordo com tal previsão legal, portanto, o Policial Militar tem direito à indenização pela alimentação. 2. Por outro lado, também ficou demonstrado que os impetrantes compõem o Quadro da Polícia Militar do Piauí, nos termos do Decreto n. 9.595-A. 3. Não sendo caso de agregação e nem de ocuparem cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí, não há razão para a supressão do auxílio alimentação que os impetrantes recebiam até junho de 2015. Independentemente de tal benefício fazer parte, ou não, do conceito de remuneração, o fato é que ele é legalmente garantido aos autores da ação mandamental, razão pela qual o ato que determinou sua supressão é eivado de ilegalidade. 4. Como o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, os valores devidos aos impetrantes são devidos a partir da propositura da ação mandamental. Neste sentido é o entendimento já consolidado pelos nossos Tribunais superiores. Sendo assim, as parcelas anteriores à propositura da presente ação constitucional, não estão amparadas pela decisão concessiva. 5. No que pertine à tutela provisória de urgência, ainda que o processo esteja em fase de julgamento, não há qualquer óbice legal para a concessão da liminar, especialmente porque a autoridade dita coatora já se manifestou e o Estado já apresentou sua contestação. Havendo relevante fundamento da demanda e perigo de ineficácia da medida quando do julgamento final, além do caso não se tratar de um dos impeditivos legais para a concessão da medida liminar, a ordem deve ser concedida, de forma imediata, para restabelecimento do auxílio alimentação aos impetrantes, sob pena de multa diária. 6. Ordem de segurança e tutela de urgência concedidas. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008664-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 ) [copiar texto]
(TJ-PI - MS: 201500010086645 PI 201500010086645, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/07/2016, Tribunal Pleno)
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0800516-05.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO JAIRO TORRES ALVES
Publicação23/09/2024