Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0758308-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758308-73.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: A J MELO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

          RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A J MELO RIBEIRO-ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que determinou nova intimação do autor/agravado para apresentar a via original do contrato de financiamento em Secretaria, alegando o instituto da preclusão consumativa (Id.58849934 - processo de origem nº 0000893-80.2015.8.18.0036)

Distribuídos inicialmente por sorteio à Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, este determinou a redistribuição dos presentes autos, em razão da prevenção, visto que interposto Agravo de Instrumento  nº 0758307-88.2024.8.18.0000 anteriormente distribuído a esta Relatoria, em face de decisão prolatada nos autos de origem (Id.18659518).

A empresa agravante requereu o cancelamento da distribuição do presente recurso para não causar a duplicidade de ações idênticas, alegando que por motivo de inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e, protocolou duas vezes a mesma petição de agravo de instrumento.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Alega o agravante que houve a distribuição em duplicidade do recurso de agravo em tela devido a inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e, e requereu o cancelamento da distribuição do presente feito, e o prosseguimento do agravo de instrumento distribuído anteriormente (Agravo de Instrumento  nº 0758307-88.2024.8.18.0000).

Na hipótese, observa-se que o presente recurso apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir e foi protocolado e distribuído no sistema PJ-e na mesma data, algumas horas depois do AI nº 0758307-88.2024.8.18.0000, gerando a prevenção desta Relatoria para conhecer de ambos.

O agravante alega inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e para a distribuição em duplicidade, no entanto não juntou certidão ou qualquer elemento probatório de que o protocolamento dúplice se deu por falha no sistema PJ-e.

Não obstante, considerando que não houve intimação da parte agravada, e que não há elementos suficientes para configuração da má-fé processual, acolho o pedido de cancelamento da distribuição, por analogia ao disposto no art.290, CPC. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2048678 PA 2022/0005819-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLO EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - BOA-FÉ CONSTATADA - ISENÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo o protocolo, em duplicidade, da petição de embargos à execução por equivoco da parte que, imediatamente, requereu a desistência do feito, antes mesmo da citação, deve ser deferida a isenção do pagamento de custas processuais, admitindo-se a aplicação, por analogia, do artigo 290, do CPC - Recurso provido. Sentença reformada.

(TJ-MG - AC: 10000211485768001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)

 

          DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, por analogia ao disposto no art.290, CPC, acolho o pedido de Id.18668312, para determinar o cancelamento da distribuição do presente agravo, sem custas para o agravante.

Cumpra-se.

 

Teresina, 01 de agosto de 2024.

 

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758308-73.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758308-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

A J MELO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2024