PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758308-73.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: A J MELO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A J MELO RIBEIRO-ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que determinou nova intimação do autor/agravado para apresentar a via original do contrato de financiamento em Secretaria, alegando o instituto da preclusão consumativa (Id.58849934 - processo de origem nº 0000893-80.2015.8.18.0036)
Distribuídos inicialmente por sorteio à Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, este determinou a redistribuição dos presentes autos, em razão da prevenção, visto que interposto Agravo de Instrumento nº 0758307-88.2024.8.18.0000 anteriormente distribuído a esta Relatoria, em face de decisão prolatada nos autos de origem (Id.18659518).
A empresa agravante requereu o cancelamento da distribuição do presente recurso para não causar a duplicidade de ações idênticas, alegando que por motivo de inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e, protocolou duas vezes a mesma petição de agravo de instrumento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o agravante que houve a distribuição em duplicidade do recurso de agravo em tela devido a inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e, e requereu o cancelamento da distribuição do presente feito, e o prosseguimento do agravo de instrumento distribuído anteriormente (Agravo de Instrumento nº 0758307-88.2024.8.18.0000).
Na hipótese, observa-se que o presente recurso apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir e foi protocolado e distribuído no sistema PJ-e na mesma data, algumas horas depois do AI nº 0758307-88.2024.8.18.0000, gerando a prevenção desta Relatoria para conhecer de ambos.
O agravante alega inconsistência e instabilidade no sistema PJ-e para a distribuição em duplicidade, no entanto não juntou certidão ou qualquer elemento probatório de que o protocolamento dúplice se deu por falha no sistema PJ-e.
Não obstante, considerando que não houve intimação da parte agravada, e que não há elementos suficientes para configuração da má-fé processual, acolho o pedido de cancelamento da distribuição, por analogia ao disposto no art.290, CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2048678 PA 2022/0005819-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLO EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - BOA-FÉ CONSTATADA - ISENÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo o protocolo, em duplicidade, da petição de embargos à execução por equivoco da parte que, imediatamente, requereu a desistência do feito, antes mesmo da citação, deve ser deferida a isenção do pagamento de custas processuais, admitindo-se a aplicação, por analogia, do artigo 290, do CPC - Recurso provido. Sentença reformada.
(TJ-MG - AC: 10000211485768001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art.290, CPC, acolho o pedido de Id.18668312, para determinar o cancelamento da distribuição do presente agravo, sem custas para o agravante.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758308-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorA J MELO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024