Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802743-24.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE PLANO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802743-24.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802743-24.2021.8.18.0167

RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: MAYARA ALVES BARROS

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE PLANO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802743-24.2021.8.18.0167

RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: MAYARA ALVES BARROS 
Advogados do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A
 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que possui um plano controle perante a requerida, por meio do número 86 99833-5620, o qual pagava mensalmente o valor fixo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); se surpreendeu ao receber a fatura com vencimento dia 12/07/2021 no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este diferente do contratado; entrou em contato com a requerida a fim de saber o motivo de tal cobrança, quando recebeu a informação de que o valor real do plano era de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e que a autora estava pagando R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) devido a um desconto dado pela ré durante o período de 01 (um) ano, que havia encerrado; desconhecia tal fato, e decidiu cancelar o plano, onde a atendente prometeu que renovaria por mais 01 (um) ano no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) bem como colocaria 4 (quatro) gigas de internet promocionais para que a autora não cancelasse; aceitou nestas condições continuar com o plano; a atendente da requerida enviou para a autora um boleto errado, logo após informou que faria a correção, dando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para “cair” a internet de 04 (quatro) gigas para a autora utilizar, o que não ocorreu; solicitou o cancelamento devido a má prestação do serviço, devido o descumprimento do contrato por parte da requerida, onde lhe foi cobrada uma multa, multa esta INDEVIDA, já que a culpa é exclusiva da parte ré. Por essas razões, requereu: liminarmente, a determinação de que a requerida cancele o contrato em nome da autora, permanecendo sua linha no modo pré-pago, retire o nome da autora de cadastros restritivos, e extinga todo e qualquer débito em nome da autora; a inversão do ônus da prova; e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.



Em contestação a Requerida aduziu que foi localizado o acesso (86) 99833-5620, ativado em 13/08/2019, sob titularidade da parte autora, no plano TIM CONTROLE SMART 2.0, e migrado para a base pré-pago em 05/09/2021; em 05/07/2021 o desconto de fidelização foi renovado por mais 12 meses, assim, o acesso de titularidade da parte autora estava fidelizado ao plano TIM CONTROLE SMART até 05/07/2022; a parte autora optou por cancelar o plano pós-pago e migrar o acesso para base pré-pago em 09/05/2021, o que dá a parte ré o direito de cobrar multa por rescisão antecipada do contrato. Por essas razões, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em face de todo o exposto a requerida deve declarar a inexistência dos débitos relacionados à multa rescisória e por cobranças superiores ao valor celebrado a título do contrato de telefonia pré-pago e de retirar o nome dos cadastros de restrição de crédito, caso tenha inscrito o nome do autor por tais dívidas. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. No caso vertente, levando em consideração as condições pessoais e econômicas das partes e o fato arbitro o valor do dano moral a ser reparado no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Que seja declarado pela requerida a inexistência dos débitos relacionados à multa rescisória e por cobranças superiores ao valor celebrado a título do contrato de telefonia pré-pago, caso tenha inscrito o nome da autora por tais dívidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da Requerente, limitados ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a promovida a pagar à parte promovente, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.



A requerida opôs embargos de declaração, apontando a ausência de fundamentação da sentença.



Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo omissão ou contradição nestes autos, haja vista a sentença recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.



Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.



Em contrarrazões, a autora, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0802743-24.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A

Réu

MAYARA ALVES BARROS

Publicação

22/10/2024