TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020257-13.2010.8.18.0004
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIELA NEVES BONA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO A INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0020257-13.2010.8.18.0004, proposta pelo Segurado/Apelado visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para a inscrição de menor sob guarda como sua dependente.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ora, se o princípio da razoabilidade é adotado pela saúde no Brasil, e se, no presente caso, os argumentos da Impetrante encontram respaldo jurídico-probatório nos autos, sendo uma situação consolidada de assistência a saúde, não há como negarmos a ele o direito de inscrever a menor sob guarda, como sua dependente junto ao IAPEP. Com estes argumentos, julgo PROCEDENTE a presente ação. Determino, pois, seja a menor sob guarda, (...), inscrita como dependente junto ao IAPEP”.
III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97”.
IV. Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais.
V. Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso.
VI. Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade.
VII. Nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Precedentes TJPI: (Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | 4ª Câmara de Direito Público) (Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | 3ª Câmara de Direito Público) (Apelação Nº 0800134-96.2020.8.18.0072 | 6ª Câmara de Direito Público).
VIII. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0020257-13.2010.8.18.0004, proposta pelo Segurado/Apelado visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para a inscrição de menor sob guarda como sua dependente.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ora, se o princípio da razoabilidade é adotado pela saúde no Brasil, e se, no presente caso, os argumentos da Impetrante encontram respaldo jurídico-probatório nos autos, sendo uma situação consolidada de assistência a saúde, não há como negarmos a ele o direito de inscrever a menor sob guarda, como sua dependente junto ao IAPEP. Com estes argumentos, julgo PROCEDENTE a presente ação. Determino, pois, seja a menor sob guarda, (...), inscrita como dependente junto ao IAPEP”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97”.
A parte Autora/Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação para que seja mantida a sentença recursada que julgou procedente a ação, determinando incontinenti a expedição do respectivo mandado de inscrição da criança (...) na qualidade de dependente de ANTONIO JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0020257-13.2010.8.18.0004, proposta pelo Segurado/Apelado visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para a inscrição de menor sob guarda como sua dependente.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ora, se o princípio da razoabilidade é adotado pela saúde no Brasil, e se, no presente caso, os argumentos da Impetrante encontram respaldo jurídico-probatório nos autos, sendo uma situação consolidada de assistência a saúde, não há como negarmos a ele o direito de inscrever a menor sob guarda, como sua dependente junto ao IAPEP. Com estes argumentos, julgo PROCEDENTE a presente ação. Determino, pois, seja a menor sob guarda, (...), inscrita como dependente junto ao IAPEP”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Restando comprovada a guarda através do Termo de Compromisso de Guarda Definitiva (Id 5941494 – Pág.14), juntada com à inicial, não há fundamento para a negativa de inscrição da menor como dependente do Segurado/Autor.
Com efeito, o menor sob guarda foi pretensamente excluído da proteção previdenciária, desde a alteração feita pela Lei nº 9.528, de 1997, na lei previdenciária, a qual deu nova redação ao artigo art. art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com a alteração ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda foi suprimido do rol de dependentes do segurado da Previdência Social.
Contudo, não foi expressamente revogado o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais.
Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso.
Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade.
Nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.”
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP (FUNPREV). RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1411258/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS MENORES SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
4. Juízo de retratação positivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019)
TJPI. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.
5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0020257-13.2010.8.18.0004
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO
Publicação07/09/2024