TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-56.2020.8.18.0129
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA GUARINO REIS
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PLANO DA EMPRESA REQUERIDA. PAGAMENTO DE FATURAS ATRASADAS. COBRANÇA DE UMA FATURA POSTERIOR AO CANCELAMENTO. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA GUARINO REIS em face de TIM S.A.
A parte autora alegou que pediu cancelamento de plano com a parte requerida antes de pagar o boleto no valor de R$ 111,64 (cento e onze reais e sessenta e quatro centavos) e ainda foi cobrada para efetuar pagamento de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Ao final, requereu a devolução do valor pago e os danos morais.
A parte requerida apresentou contestação e alegou falta de interesse de agir, pois a parte autora não tentou solucionar o problema extrajudicialmente e ainda, a parte autora não juntou número de protocolo. Alegou ainda inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência de conciliação e julgamento a parte autora não compareceu.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese, que quem recebeu a intimação, por Aviso de Recebimento, foi a sua esposa, uma pessoa idosa e não lhe entregou a intimação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 17001266.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista que o recorrente foi intimado da data da audiência, por meio de sua esposa, mas não compareceu à audiência.
Inviável aceitar o argumento de que a esposa do recorrente recebeu a intimação e não lhe repassou a informação, mesmo sendo pessoa idosa.
Ademais, o recurso inominado foi juntado pela Defensoria Pública, que apresentou documento de renda bruta no valor de R$ 00,00 pela parte autora e não recebe valor de benefício do bolsa-família.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, apenas para conceder benefício da gratuidade da justiça e para retirar custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Teresina, 19/09/2024
0800371-56.2020.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DE ARIMATEIA GUARINO REIS
RéuTIM S.A
Publicação23/09/2024