TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0846480-27.2022.8.18.0140
RECORRENTE: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0846480-27.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MUDANÇA DE CRUZEIRO PARA O PLANO REAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE VENCIMENTOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À REPOSIÇÃO SALARIAL. LEI QUE ALTEROU VENCIMENTOS Nº 5378 DE 2004. SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INCISO I, DO ARTIGO 22 DA LEI 8880/94 MENCIONA QUE A DATA DO PAGAMENTO É IRRELEVANTE PARA CONCESSÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alegou que em 1994 os seus vencimentos passaram de cruzeiro para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Ao final, requereu a condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, levantou os seguintes pontos, a saber: que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora. Ao final, que seja declarada a prescrição ou improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese,que não merece prosperar o argumento de que a parte autora não comprovou que recebe todo dia 20 porque existem outras pessoas que não recebem no dia 20 e tiveram atualização concedida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 16992377.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside na análise da incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor, resultante do programa de estabilização econômica denominado Plano Real, uma vez que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
De início, cabe ressaltar o que dispõe a norma supracitada, em especial a Lei 8880/94 no seu art. 22, senão vejamos:
Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Desta maneira, a Lei 8.880/94 é clara no sentido de conversão dos vencimentos em URV independentemente da data do pagamento.
No mais, verifico que o requerido pugnou pela não aplicação da Lei 8880/94, uma vez que tão somente os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção, porém este não é o melhor entendimento. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.101.726 – SP, fixou a obrigatoriedade pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei 8.880/94, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.
2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória.
3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009.)
Assim, cabível a aplicação da Lei 8.880/94 no caso em tela, conforme o exposto acima.
Outrossim, quanto à aplicação da incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante, o STF estabeleceu o seguinte entendimento, in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV.
II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020).
À vista disso, o Supremo citou perda remuneratória oriunda da conversão objeto da presente demanda, o que certamente se aplica ao caso em questão.
Cito, ademais, como forma de compatibilizar com entendimento citado acima, decisões da 1° Câmara deste Tribunal reconhecendo tais direitos, utilizando-se como argumento principal a preservação do poder aquisitivo em decorrência da transição econômica de cruzeiros reais para URV. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV’S. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%.MANUTENÇÃO. (...) APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste aos servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV's, conforme afirmam a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e o art. 22, da Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, “o ônus da
prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. É indubitável que a transição econômica de cruzeiros reais para URV’s provocou perda do valor real da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, é necessária a preservação do poder aquisitivo. Dessa forma, a decisão que determinou o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não implica aumento da remuneração dos servidores, mas apenas garante a preservação do poder aquisitivo destes. 4. (...) 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no sentido de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
(Apelação Cível nº 2010.0001.003651-6. Relator Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 23/01/2013).”
Além disso, pela análise dos autos, entendo que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento das verbas vindicadas, o que deixou de fazer na forma do art. 373, II do CPC. A propósito, o demandado sequer apresentou provas em sentido contrário às alegações autorais, limitando-se em argumentos genéricos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para julgar procedente em parte o pedido da parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, a fim de: Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0846480-27.2022.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024