Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801860-78.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801860-78.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801860-78.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ERICSON DAVI OLIVEIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE, ANNE KAROLINE SANTOS CAMELO

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, alegando, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 15773213), que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:


Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedido contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.


A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 15773215). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto (ID 15773221).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela-se a única medida que impõe-se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.


É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801860-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERICSON DAVI OLIVEIRA FERNANDES

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/10/2024