Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025759-24.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS DESCONTOS EM FOLHA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ REPASSAR OS VALORES DESCONTADOS À CAIXA ECONÔMICA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025759-24.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025759-24.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

RECORRIDO: EDVALDO SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS DESCONTOS EM FOLHA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ REPASSAR OS VALORES DESCONTADOS À CAIXA ECONÔMICA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025759-24.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EDVALDO SANTOS E SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que é servidor público do Estado do Piauí; realizou junto ao banco Requerido (Caixa Econômica Federal) empréstimo consignado, o qual seria pago em 36 (parcelas) parcelas iguais no importe de R$ 1.468,49 (hum mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos); as parcelas do referido empréstimo seriam descontadas diretamente em folha de pagamento da parte promovente, o que vem sendo realizado desde a parcela inicial; apesar de os descontos estarem sendo regularmente realizados nos contracheques da parte promovente, desde dezembro de 2018, vem, mensalmente recebendo em seu domicílio, cartas, expedidas pela Caixa Econômica Federal. Por essas razões, requereu: a determinação de que a parte requerida se abstenha de reter o repasse automático dos valores descontados em folha de pagamento da parte promovente, sob pena de multa; e condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o Requerido Estado do Piauí aduziu: incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ilegitimidade ativa do autor; ausência de responsabilidade civil do requerido, pois as cobranças extrajudiciais não foram realizadas pelo requerido. Por essas razões, requereu: a extinção da ação sem julgamento do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

A requerida Caixa Econômica Federal, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que tange ao empréstimo realizado pelo Requerente, não houve repasse de forma alguma pelo Estado das parcelas 31, 32, 33 e 34, conforme documentos em anexo, bem como observo que foram anexadas inúmeras cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal. Assim, resta demonstrada, no meu entendimento, a atitude irregular do Estado do Piauí, na medida em que promoveu o desconto de valores nos contracheques do autor, porém deixou de repassar tais valores para a Caixa Econômica Federal, conforme se depreende das cobranças realizadas por esta. Ademais, caberia ao Estado do Piauí demonstrar que realizou tais repasses a luz do que determina o art. 373, II do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Assim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte ré trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Isto posto, não merece ser acolhida a tese apresentada pelo Estado do Piauí de violação a causalidade direta na teoria da responsabilidade civil, uma vez que houve a comprovação dos descontos nos contracheques do autor, houve a comprovação das cobranças pela Caixa Econômica Federal, bem como deixou o Estado do Piauí de demonstrar que realizou os repasses nos moldes das obrigações assumidas, conforme já mencionado. No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito praticado pela ré. Entretanto, muito embora reste demonstrada a ação ilícita do Estado do Piauí em não repassar para a Caixa Econômica Federal os valores descontados dos contracheques do autor a título de empréstimo consignado, entendo que não houve a comprovação de dano moral indenizado a ser arcado pela parte requerida, tendo em vista que não houve a negativação da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação conforme fundamentação exposta, mas determino a exclusão da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como confirmo, em caráter definitivo, a antecipação de tutela deferida no evento 6 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de reter o repasse automático dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais.

 

O requerido Estado do Piauí opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão e contradição na sentença de 1º grau, que imputa ações à Caixa Econômica Federal, mas, de forma contraditória, direciona a responsabilidade ao Estado do Piauí.

 

Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformado, o requerido Estado do Piauí, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da contestação, e requereu o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para acolher as preliminares arguidas ou, na impossibilidade, julgar inteiramente improcedente a ação.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0025759-24.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDVALDO SANTOS E SILVA

Publicação

20/10/2024