Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-51.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 2. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 3. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB. 5. Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 6. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 7. Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-51.2023.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-51.2023.8.18.0056

APELANTE: ANTONIA PARLANDIM DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 2. Contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 3. Cumpre pôr em relevo ainda que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo assim, há se de se observar o decidido pelo STJ no Resp 1133872/PB. 5. Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial. 6. Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento. 7. Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento. 8. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13175025) interposta por Antonia Parlandim de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ItaueiraPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A.


Na sentença vergastada (ID 13175020), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse processual, por entender que “a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário”; e que, ao fazê-lo, “acabou por negar vigência ao artigo 10 do CPC, que prevê a resolução de mérito e formação de coisa julgada material quando a decisão.” Aduziu que, ao contrário do consignado na sentença, especificou o caso concreto; que não está caracterizada a demanda predatória; e que houve “error in procedendo, posto que não foi oportunizada a instrução processual”.


A Apelante também sustentou que as diversas ações ajuizadas não são prejudiciais, “pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do Apelante à indenização por danos morais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco Apelado, não possuem a mesma causa de pedir, […] referem-se a contratos de empréstimos distintos.” Nesse sentido, pugnou pela anulação da sentença.


Em contrarrazões (ID 13175028), o Banco Pan S.A defendeu que o presente caso seria uma hipótese de litigância de má-fé e de abuso do direito de ação. Declarou que a sentença não seria irregular, e, portanto, deveria ser mantida em todos os seus termos e fundamentos.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16266155).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a parte autora careceria de interesse processual. Segundo ele, a petição inicial seria padronizada e a parte autora sequer informaria se o contrato existe ou não, assim como não trataria da validade ou não das cláusulas contratuais e de sua manifestação de vontade para formalização da tratativa.


Ademais, o juízo a quo destacou que o patrono da Requerente poderia ter diligenciado junto ao Banco Requerido para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato e/ou extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade.


Pois bem.


O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. É como leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 480-482)1:


Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável ao pretendendo; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ado demandante.

[…]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.


Assim sendo, contrariamente ao que restou consignado na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.


Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional.


É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial. Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.


Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ora, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se ainda na Súmula nº 297 do STJ.


Sendo assim, há se de se observar o decidido pela Segunda Seção do STJ no Resp 1133872/PB, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça):


TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


Destarte, à Requerente bastava comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez ao colacionar o documento do INSS com a inicial.


Dito isso, em respeito ao princípio do acesso à justiça, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, e em atendimento à exigência legal prevista no art. 373, I, do CPC, conclui-se que a petição inicial está apta para recebimento.


Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antonia Parlandim de Brito, a fim de anular a decisão recorrida, recebendo a petição inicial e determinando seu regular processamento na instância de origem.


É como voto.

 

1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antonia Parlandim de Brito, a fim de anular a decisão recorrida, recebendo a petição inicial e determinando seu regular processamento na instância de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0800211-51.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PARLANDIM DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024