TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-34.2019.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: MARIA JANAINA BARBOSA APRIGIO
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO DO STF AO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800456-34.2019.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: MARIA JANAINA BARBOSA APRIGIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que a requerida realizou uma vistoria em sua casa, na qual constatou irregularidade no contator e que o hidrômetro estava furado; a requerida aplicou-lhe uma multa no valor de R$ 1.521,55 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), sem qualquer esclarecimento; em 6 de outubro de 2019, a requerida suspendeu os serviços de fornecimento de água na residência da autora, apesar de as faturas estarem devidamente pagas. Em contestação, a requerida alegou que a autora estava furtando água e inexistia qualquer ato ilícito da requerida causador de danos à autora. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
A autora apresentou cumprimento de sentença, requerendo o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ R$ 2.999,26 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil.
A requerida opôs embargos à execução, alegando a superveniência de acórdão do STF, determinando que a Fazenda Pública do Estado do Piauí tem o dever de pagar, ao exequente, as dívidas sentenciadas judicialmente contra a AGESPISA, ora executada; que os bens e serviços da executada são considerados impenhoráveis, e o procedimento deve seguir o rito do pagamento por precatórios.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em que pese a argumentação da executada, sobre a obrigatoriedade do pagamento por meio de precatório conforme determinou o julgamento na ADPF-670 no STF, mas logo, vê-se, que o “decisium” é apenas reconhecendo a legitimidade ativa do Governador do Estado para propor ação de controle concentrado. Estando os embargos suficientemente instruídos com provas bastantes para firmar o entendimento e convicção deste Juízo, passo a seu julgamento, nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que é dever da executada, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, CPC, subsidiariamente ao caso vertente, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e, por conseguinte determino o prosseguimento da execução.
Inconformada, a executada, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos dos embargos à execução, apontando a impenhorabilidade de seus bens e a necessária aplicação do rito dos precatórios à presente execução. Por essas razões, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a exequente, ora Recorrida, alegou que a decisão alegada pela recorrente que trata da ADPF encaminhada à suprema corte não possui dependência com este processo de execução, haja vista não ter o condão de suspender o seu andamento processual ou de anular qualquer decisão nestes autos, nem determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí; a decisão no acórdão difere do alegado pela recorrente e inclusive, não há nenhuma medida cautelar deferida suspendendo os processos contra a referida recorrente; quanto ao pedido da recorrente, para pagar a dívida mediante precatório (art. 100 da CF) e ADPF assentada na Suprema Corte, tem-se que a decisão em cotejo não tem aplicabilidade ao presente caso, tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação. Por essas razões, requereu a manutenção da sentença e prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800456-34.2019.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA JANAINA BARBOSA APRIGIO
Publicação20/10/2024