Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801500-18.2022.8.18.0003


Ementa

PROCESSO Nº: 0801500-18.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS COM BASE EM DECRETO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PIAUÍ É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801500-18.2022.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-18.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ANTONIO MOURAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS COM BASE EM DECRETO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DO PIAUÍ É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO MOURÃO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A parte autora alegou que anteriormente à recente reforma da previdência, os descontos relativos às contribuições previdenciárias davam-se da seguinte forma: aos Servidores Ativos, o desconto da previdência era efetuado no importe de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, já no tocante aos Servidores Inativos e Pensionistas, o desconto se dava no importe de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social (R$ 6.101,06). Porém, alega ainda, que o Estado do Piauí passou a adotar a alíquota das Forças Armadas, no mês de março/2020, conforme o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, violando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.

Em contestação, ID 16988331, o Estado do Piauí contesta o acórdão paradigma como precedente, teceu comentários sobre a Teoria dos Poderes Implícitos, afirmando que o Estado do Piauí pode legislar para atribuir alíquota criada pela União e que se forem devolvidos os valores descontados que seja aplicada a alíquota estadual.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar a ilegalidade dos descontos a partir de 01/01/2023, bem como CONDENAR os réus no ressarcimento dos valores descontados, respeitados os termos da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, no caso em tela, referentes aos meses de janeiro/2023 à maio/2023, totalizando o montante de R$ 10.257,05 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), conforme planilha acostada aos autos (ID 42253134), julgo IMPROCEDENTE o pedido referente aos descontos dos meses de março/2020 a dezembro/2022 e dos descontos ocorridos no curso da ação.

Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ.  Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte recorrente, ora parte requerida, repetiu os argumentos da contestação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.

 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801500-18.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ANTONIO MOURAO DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/09/2024