TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800969-18.2023.8.18.0060
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por RAIMUNDO ALVES PEREIRA em face do BANCO CETELEM S.A.
A parte autora alegou que é aposentada e que já fez empréstimo no Banco do Brasil, mas que nunca fez empréstimo na parte requerida, Contrato n°: 51-830068343/18, no valor de R$ 209,98 e muito menos cartão de crédito com margem consigável, Contrato n° 97-830211906/18, no valor de Limite do cartão: R$ 1.309,28. Alegou ainda, que os contratos apresentados pela parte requerida foram confeccionados pelo correspondente GABRIEL PERES DOS SANTOS de CNPJ n° 15.344.744/0001-09.
Não apresentada a contestação, haja vista ter julgamento antecipado sobre prescrição trienal.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito (Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inconformada, a parte recorrente, ora parte autora, aduziu, em síntese, que o prazo prescricional para anular contratos bancários é de 5 anos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na ID 16987853.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 29/04/2016. Decisão: 19/04/2016. (grifos acrescidos).
No presente caso, não ocorreu a prescrição, pois a prescrição é decenal para os contratos bancários decorrentes de empréstimos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para que o processo retorne à fase de citação e se proceda regular andamento à fase de conhecimento.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2024
0800969-18.2023.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/09/2024