Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001195-13.2010.8.18.0060


Ementa

PROCESSO Nº: 0001195-13.2010.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTES: LUZIA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, JOSE ARAUJO MONTEIRO FILHO, MARIA ELENA DUTRA, LUZIA DA CRUZ COSTA, VILMA MARIA ALVES DA SILVA, LUCINETE RIBEIRO CARVALHO SANTOS, EDINALVA MARIA SILVA ARAUJO, LEUDINALVA MARIA SILVA ARAUJO, JOSE RIBEIRO DA SILVA, GARDENIA MARIA DA CRUZ MENEZES, MANOEL ALVES DE SALES, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO, MARIA LUZIA OLIVEIRA SILVA, LINDALVA PEREIRA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAU͍ EMENTA RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE REQUERIDA. LOCALIDADE PRECÁRIA. NOVAS INSTALAÇÕES DE POSTES ELÉTRICOS. SENTENÇA EM 22.06.2016. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 10.05.2019. APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA CADA PREJUDICADO ATÉ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA LEI. SEM LIMITE. NÃO COMPROVADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001195-13.2010.8.18.0060 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001195-13.2010.8.18.0060

RECORRENTE: LUZIA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, JOSE ARAUJO MONTEIRO FILHO, MARIA ELENA DUTRA, LUZIA DA CRUZ COSTA, VILMA MARIA ALVES DA SILVA, LUCINETE RIBEIRO CARVALHO SANTOS, EDINALVA MARIA SILVA ARAUJO, LEUDINALVA MARIA SILVA ARAÚJO, JOSE RIBEIRO DA SILVA, GARDENIA MARIA DA CRUZ MENEZES, MANOEL ALVES DE SALES, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO, MARIA LUZIA OLIVEIRA SILVA, LINDALVA PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal






EMENTA



RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE REQUERIDA.  LOCALIDADE PRECÁRIA. NOVAS INSTALAÇÕES DE POSTES ELÉTRICOS. SENTENÇA EM 22.06.2016. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 10.05.2019. APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA CADA PREJUDICADO ATÉ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA LEI. SEM LIMITE. NÃO COMPROVADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por  LUZIA DA SILVA ARAUJO E OUTROS em face do EQUATORIAL PIAUÍ.

A partes autoras alegaram que em 1990 a CEPISA colocou postes de madeira e fizeram ligação de energia de péssima qualidade, tendo os moradores da comunidade de Sussuapara, 18km da cidade de Madeiro-PI, que sofrer as consequências das oscilações de energia e correndo o risco dos postes caírem no chão. Ao final requereram danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Não consta contestação escaneada nos autos, tendo em vista que o processo é de 2010.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUA E SEM OSCILAÇÕES, determinando à requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que declaro a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade.

Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, concedo tutela provisória no sentido de dar efetividade imediata à presente sentença, respeitado o prazo de noventa dias para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.

Inconformada, as partes recorrentes, ora autores, aduziram, em síntese, que durante 5 anos os autores viveram com muito medo dos postes caírem em suas casas, podendo até mesmo causar incêndios. Por isso, merecem a concessão de danos morais.

Na página 210, da ID 16980634, a parte requerida juntou petição e fotos, informando o cumprimento da obrigação de fazer. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões na pág. 228, da ID 16980634.

É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0001195-13.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUZIA DA SILVA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/09/2024