TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801526-49.2023.8.18.0013
RECORRENTE: JERUSA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NATHANIA DE SALES PENHA, KARINE DA SILVA MELLO RAMOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. cobrança “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. CARTÃO NÃO ENTREGUE. Cobrança indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. EXCLUIR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801526-49.2023.8.18.0013 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a)Determino, que a empresa Requerida proceda com a nulidade do débito referente ao objeto da ação e que se abstenha de efetuar novas cobranças; b)Confirmo a Liminar concedida; c)CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. A parte demandada/recorrente alega em suas razões: da breve síntese da demanda; da prejudicial de mérito; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita; da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir; do cerceamento de defesa – Nulidade da sentença; do mérito; do exercício regular de direito- ausência de ilícito; da ausência de provas e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral - Da necessidade de reforma – Da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC;. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões do recorrido. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JERUSA ALVES OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - PI23232, NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva entrega do cartão de crédito ao consumidor, resta configurada a prática abusiva do fornecedor em realizar cobranças de “anuidade cartão de crédito”. Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de comprovar a emissão do cartão de crédito contratado, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados. Tal fato, por si só é suficiente a configurar a falha na prestação do serviço, sendo certo que as cobranças relativas ao cartão de crédito não poderiam ter sido imputadas à autora, porquanto jamais lhe foi entregue o referido cartão de crédito. Noutro passo, assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas. A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar do julgado a condenação por danos morais, no mais, resta mantida a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0801526-49.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJERUSA ALVES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação10/09/2024