TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000001-03.2000.8.18.0068
APELANTE: ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA , RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, VENCESLAU MARQUES SANTOS, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, JOAO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSANGELA DE ARAUJO, ERIMA FORTES VAZ
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. SETE APELANTES. CRIME DE RESPONSABILIDADE E DA LEI DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM FAVOR DE SEIS APELANTES. EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRO CORRÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA. ADITAMENTO DAS RAZÕES PELO APELANTE QUE NÃO TEVE A PENA PRESCRITA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA APLICOU CONCURSO MATERIAL E NÃO INDIVIDUALIZOU A DOSIMETRIA E AS PENAS. TESE ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Quanto à data de publicação da sentença, registre-se que à época da sentença (07/12/2011) os presentes autos eram físicos e não havia o molde atual de intimação eletrônica. Não consta dos autos a data do ato de publicação da sentença, devendo ser considerada a data em que a ciência das partes se mostrou inequívoca.
3. Os marcos interruptivos da prescrição, neste processo: o fato ocorreu no ano de 1998, a denúncia foi recebida 19/11/2001 (ID. 6582615, pág. 1179 à 1185) e a sentença condenatória foi publicada em 11/11/2014 (ID. 6582616, pág. 718 e seguintes).
4. Para os apelantes condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal. Assim, operou-se a prescrição.
5. Em consonância com entendimento do STJ, cabível a extensão dos efeitos desta decisão a outro corréu, visto que se encontra na mesma situação fática e processual, apta a atrair a aplicação do art. 580 do CPP.
6. Prescrição não reconhecida quanto ao apelante que possui a pena de 10 (dez) anos, pois o lapso entre os marcos interruptivos da prescrição, não superaram os 16 (dezesseis) anos de prazo prescricional.
7. "A ausência de alegações finais não revela mera deficiência, mas verdadeira ausência de defesa, ensejando a nulidade do processo, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, "a ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas. (REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)." (HC n. 659.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
8. "Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009). (...). Pedido de extensão acolhido para determinar que o sentenciante proceda a nova dosimetria da pena imposta à requerente, concernente aos delitos cometidos em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n. 7.492/1986, art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990), individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.” (PExt no HC n. 255.526/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA, à unanimidade, na forma do voto do relator, QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO, VOTAR pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto por RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, por outro lado, pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos por VENCESLAU MARQUES SANTOS, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSANGELA DE ARAUJO, ERIMAR FORTES VAZ e ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, com os efeitos estendidos também ao sentenciado ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade dos mesmos, referente aos crimes pelos quais foram condenados neste processo. Quanto à TESE DE NULIDADE ABSOLUTA, arguida na petição de ID. 19492471, pelo recorrente RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, VOTAR pelo conhecimento e PROVIMENTO, para declarar nula a sentença referente ao apelante RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, devendo retornar o processo à origem, para que o magistrado de 1º grau oportunize a apresentação de alegações finais e profira nova sentença em face do apelante.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, VENCESLAU MARQUES SANTOS, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSANGELA DE ARAUJO, ERIMAR FORTES VAZ, ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia.
O presente feito estava sob a relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, no entanto, em razão da declaração de suspeição (decisão de ID. 17473639), foi redistribuído para minha relatoria no dia 3 de junho de 2024.
Quanto à tramitação deste processo, em suma, no dia 22/02/2000, o Ministério Público apresentou denúncia (ID. 3453498 – pág. 1/48) em desfavor de: RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO (Prefeito), pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, I, II, III, IV, XI, do Decreto Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 97 da Lei nº 8.666/93; ANTÔNIO ALBERTO ALCÂNTARA COSTA, LEANDRO DE BRITO COÊLHO, FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES COSTA FILHO, RAIMUNDO CAMPELO DE ANDRADE, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ERIMAR FORTES VAZ, ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ROSÂNGELA ARAÚJO, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, e VENCESLAU MARQUES SANTOS, em coautoria delituosa dos crimes acima indicados, acrescido do parágrafo único do art. 89, da Lei nº 8.666/93.
Em apertada síntese, a denúncia narra que os réus teriam desviado verbas públicas e realizado despesas sem atender o devido processo licitatório, além de favorecimento de parentes em detrimento de outas pessoas.
A denúncia foi recebida em 19/11/2001 (ID. 6582615, pág. 1179 à 1185).
No ID. 4566660, pág. 2 à 33, consta sentença condenatória, proferida no dia 07/12/2011, tendo sido impostas as seguintes penas:
ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA (pág. 16 à 18) foi condenado como incurso no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, bem como foi proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos.
JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ (pág. 19 à 21) foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, bem como foi proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
ERIMAR FORTES VAZ (pág. 21 à 23) foi condenado como incurso no art. 1º, XI, do Dec. Lei nº 201/67 e no art. 97 da lei nº 8.666/93, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA (pág. 23 à 25) foi condenado como incurso no art. 1º, II, do Decreto Lei nº 201/67, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, bem como ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
ROSÂNGELA ARAÚJO (pág. 25 à 26) foi condenada como incursa no art. 1º, IV, do Dec. Lei nº 201/67, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como ficou proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
RAIMUNDO DAMASCENO MARQUES (pág. 26 à 28) foi condenado como incurso no art. 1º, I e XI, do Dec. Lei nº 201/67, e no art. 89 da lei nº 8.666/93, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
VENCESLAU MARQUES SANTOS (pág. 28 à 30) foi condenado como incurso no art. 1º, IV, do Dec. Lei nº 201/67, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
RONALDO LAGES CASTELO BRANCO (pág. 30 à 32) foi condenado como incurso no art. 1º, I, II, III, IV, e XI, do Dec. Lei nº 201/67, e no art. 97 da lei nº 8.666/93, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem com ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos.
RAIMUNDO CAMPELO DE ANDRADE, e FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES COSTA FILHO, foram absolvidos, por ausência de provas (pág. 18 e 19).
Em relação ao réu LEANDRO DE BRITO COELHO (pág. 18), o processo e prazo prescricional foram suspensos, vez que, durante todo o processo, não se manifestou em momento algum, apesar de ter sido oportunizado.
Contra a sentença, RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, VENCESLAU MARQUES SANTOS, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSÂNGELA DE ARAÚJO, e ERIMAR FORTES VAZ apresentaram recurso de apelação e declararam o interesse de arrazoar os recursos perante este Egrégio Tribunal.
Em seguida, ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA interpôs apelação criminal, pleiteando a apresentação das razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600, §4º do CPP (ID. 3453499).
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 19/08/2019 (ID. 3453498 – pág. 517). Foram distribuídos à relatoria do Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, dia 26/02/2021.
Diante de múltiplos apelantes e da incompletude do processo, foram determinadas várias diligências, em especial no sentido de que o juízo sentenciante concluísse a digitalização das peças físicas faltantes e enviasse à segunda instância, a fim de regularizar o feito, o que aconteceu, conforme juntado o ID. 6581910.
No curso desta apelação, também, foram formulados vários pedidos incidentais, como pedido de retirada de nome da folha corrida e pedido de extinção em razão de prescrição (ID. 5125562).
Seguindo o curso do feito, foram apresentadas as razões recursais de:
1. RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO (ID. 8096183);
2. VENCESLAU MARQUES SANTOS e RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO (ID. 8935117);
3. JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSANGELA DE ARAUJO e ERIMAR FORTES VAZ, através da Defensoria Pública (ID. 10003496);
4. ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, através da Defensoria Pública (ID. 10793279).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (ID. 11856010).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, no ID. 14336574, opinou “no sentido que Vossas Excelências conheçam do recurso e DEEM PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade PARCIAL da sentença condenatória a quo por falta de individualização da pena imposta para cada um dos delitos imputados aos réus, consequentemente, CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
É o relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
Todos os apelantes, em suas razões recursais de IDs. 8096183, 8935117, 10003496 e 10793279, formularam pleito pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Sabe-se que a prescrição da pretensão punitiva pode operar: entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível; e entre esta e o Trânsito em Julgado.
No caso em tela, o fato ocorreu no ano de 1998, a denúncia foi recebida 19/11/2001 (ID. 6582615, pág. 1179 à 1185). E a sentença condenatória foi proferida em 07/12/2011 (ID. 4566660, pág. 2 à 33).
Quanto à data de publicação da sentença, registre-se que à época da sentença (07/12/2011) os presentes autos eram físicos e não havia o molde atual de intimação eletrônica.
Não consta dos autos a data do ato de publicação da sentença, como publicação no Diário da Justiça etc, nesse caso, deve-se considerar a data em que a ciência das partes se mostra inequívoca.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.
4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.
5. Ordem concedida. (HC n. 408.736/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA. TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICIDADE DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.
2. Contudo, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação.
4. Se imposta ao paciente a pena de 6 meses de detenção por sentença transitada em julgado, em razão de delito praticado antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 28.822/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 13/10/2011.) (grifo nosso)
Diante desse entendimento, tem-se que a data da publicação da sentença, no caso sob exame, ocorreu em 11/11/2014, data de expedição dos mandados de intimação da sentença, destinados aos réus (ID. 6582616, pág. 718 e seguintes), ou seja, data do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstrou a publicidade do decreto condenatório.
Em seguida, no ID. 6582616 (pág. 716), embora juntada no processo antes dos mandados de intimação, ocorreu depois, em 18/11/2014, a manifestação de ciência da sentença por parte do Ministério Público.
Não houve recurso da acusação, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
In casu, à exceção do apelante RONALDO LAGES CASTELO BRANCO, que foi condenado a cumprir pena de 10 (dez) anos de reclusão, os demais apelantes ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ERIMAR FORTES VAZ, ROSÂNGELA ARAÚJO, RAIMUNDO DAMASCENO MARQUES, e VENCESLAU MARQUES SANTOS, foram condenados a cumprir pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Assim sendo, para os apelantes condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal.
Portanto, analisando os presentes autos, vislumbra-se que entre a data do recebimento da denúncia, 19/11/2001 (ID. 6582615, pág. 1179 à 1185), e a data da publicação da sentença condenatória 11/11/2014 (ID. 6582616, pág. 718 e seguintes), transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, operando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código penal, dos réus ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ERIMAR FORTES VAZ, ROSÂNGELA ARAÚJO, RAIMUNDO DAMASCENO MARQUES e VENCESLAU MARQUES SANTOS.
Em consonância com entendimento do STJ, estendo os efeitos desta decisão ao corréu ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, visto que se encontra na mesma situação fática e processual, apta a atrair a aplicação do art. 580 do CPP, inclusive, foi imposta ao referido sentenciado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, inferior aos demais e que prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Dessa forma, nos termos do art. 107, IV, do Código penal, ante a ocorrência da prescrição, resta extinta, também, a punibilidade de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Quanto ao apelante RONALDO LAGES CASTELO BRANCO, observa-se que o mesmo foi condenado como incurso no art. 1º, I, II, III, IV, e XI, do Dec. Lei nº 201/67, e no art. 97 da lei nº 8.666/93, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa do recorrente, no ID. 8096183, pondera que “Considerando que, no presente caso, tem-se como marco para a prescrição a data do suposto evento delituoso (maio de 1999), à luz do art. 111, inciso I, do Código Penal, e tendo em vista que a pena máxima aplicada para o crime mais grave não excede a doze anos, não há questionar quanto à incidência do fenômeno prescricional, vez que transcorridos mais de 20 (vinte) anos e a prescrição verifica-se em 16 (dezesseis) anos para a hipótese em comento.”
Nos termos do art. 109, II, do Código Penal, a pena do recorrente, de 10 (dez) anos, prescreve em 16 (dezesseis) anos.
Os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do CP, conforme já exposto acima, neste processo são: o fato ocorreu no ano de 1998, a denúncia foi recebida 19/11/2001 (ID. 6582615, pág. 1179 à 1185) e a sentença condenatória foi publicada em 11/11/2014 (ID. 6582616, pág. 718 e seguintes).
Nesse cenário, razão não assiste à defesa, visto que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso de 16 (dezesseis) anos, prazo prescricional da pena imposta.
Destarte, não se verifica a ocorrência da prescrição em favor do apelante RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO.
2.2) DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS E POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Em petição de ID. 19492471, datada de 28/08/2024, o apelante RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, por meio de seu advogado, aditou as razões da apelação interposta no ID. 8096183, arguindo teses de nulidade absoluta.
Alega que o processo padece de vício insanável, a ausência de alegações finais e, em atenção ao princípio da plenitude de defesa, ainda que o causídico tenha sido intimado e deixado de apresentar a peça processual, incumbiria ao magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência, encaminhar os autos à Defensoria Pública.
A defesa sustenta, também, que a sentença é nula de pleno direito, visto que condenou o recorrente pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, incisos I, II, III, IV e XI, do Decreto-Lei n° 201/1967, e no art. 97 da Lei no 8.666/1990, em concurso material, no entanto, não houve individualização das respectivas penas por ocasião da dosimetria, em flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, e ao art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
Vejamos
No ID. 6582616 (pág. 662), a juíza, ao proferir a sentença, informa que o apelante não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimado.
Compulsando os autos, verifica-se que após a inércia do causídico do apelante, não se tentou a intimação pessoal do réu, para constituir novo advogado, ou, envio dos autos à defensoria pública, com o fim de que fossem apresentadas as alegações finais.
Com relação ao segundo argumento defensivo, no ID. 6582616 (pág. 702 a 706), consta a dosimetria da pena referente a Ronaldo Cesar Lages, condenando o apelante pelos crimes dos artigos 1º, I, II, III, IV, e XI, do Dec. Lei nº 201/67 e 97 da lei nº 8.666/93.
Em que pese a condenação tenha ocorrido por mais de um crime, a magistrada de 1º grau, na dosimetria, não individualizou as penas, mas sim, realizou uma única dosimetria sem especificar o crime e, ao final, aplicou a pena total de 10 (dez) anos de reclusão.
O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, garante ao sentenciado uma pena individualizada, devendo o magistrado observar essa regra legal quando da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e da ampla defesa.
Nos termos do art. 564, do CPP, em especial os incisos III e IV, a nulidade ocorrerá por falta das fórmulas ou dos termos essenciais ou por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Por seu turno, a Súmula 523 do STF, preceitua:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Em consonância com os dispositivos legais acima citados e entendimento jurisprudencial, tem-se que as alegações finais são de suma importância, não se tratando de mera formalidade, pois é nessa ocasião que o réu se manifesta sobre a prova produzida nos autos, inclusive, analisando as razões finais do Ministério Público.
Por outro lado, aplicar a pena, em concurso de crimes, sem realizar dosimetria individualizada, sem especificar qual a pena de cada crime, ofende o princípio da individualização da pena, ao exercício da ampla defesa e, inclusive, impossibilita a análise da prescrição de cada delito individualmente, nos termos do art. 119 do CP.
Assim, no concurso material, deve o magistrado percorrer a dosimetria da pena, submetendo cada crime a cada fase dosimétrica.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ e este egrégio TJPI:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE FACULTATIVO. ART. 301 DO CPP. 3. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. NORMA IMPONDO A PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 4. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. REITERAÇÃO DOS MEMORIAS DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PEÇA ESSENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. 5. AUSÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. NULIDADE DO PROCESSO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, haja vista se tratar de flagrante facultativo, o qual pode ser realizado por qualquer do povo, nos termos da primeira parte do art. 301 do CPP.
3. O ordenamento jurídico não impõe a produção de prova testemunhal no processo penal, motivo pelo qual sua não produção não tem repercussão sobre a legalidade da ação penal. Assim, "a ausência de prova testemunha presencial não é causa de nulidade" (RHC 13.771/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/10/2003, DJ 24/11/2003).
4. Ao se limitar a reiterar os memoriais da acusação, com pedido de condenação, a defesa não apresentou alegações finais em benefício do paciente, o que, como é de conhecimento, é causa de nulidade no processo penal. Com efeito, "as alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (HC 107.317/ES, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 25/08/2008).
5. A ausência de alegações finais não revela mera deficiência, mas verdadeira ausência de defesa, ensejando a nulidade do processo, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, "a ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas" (REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal desde a fase das alegações finais. (HC n. 659.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009).
3. Encontrando-se o paciente em situação idêntica à da requerente, visto que estabelecidas as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão acolhido para determinar que o sentenciante proceda a nova dosimetria da pena imposta à requerente, concernente aos delitos cometidos em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n. 7.492/1986, art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990), individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (PExt no HC n. 255.526/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA CADA CRIME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO REMANESCENTE PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. APELO PROVIDO. 1. Em se tratando de concurso formal de crimes, cumpre ao magistrado, observando o sistema trifásico, fixar individualmente a sanção definitiva correspondente para cada um dos crimes pelo qual o acusado foi sentenciado, sob pena de ser inviabilizar o exercício do contraditório. Assim, apenas após a fixação da pena definitiva para cada um dos delitos é que se viabilizará à aplicação da regra da exasperação prevista no art. 70 do CP. 2. No caso em apreço, constata-se da sentença que o juiz monocrático, conquanto tenha condenado o apelante pelos crimes de roubo e de corrupção de menores, realizou o cálculo dosimétrico exclusivamente em relação ao delito contra o patrimônio, dando ao concurso de crimes verdadeiro status de causa de aumento de pena, ao aplicar ao crime mais grave, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência do concurso formal de crimes. Desta forma, a sentença recorrida violou não só o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), como também a garantia de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da carta magna). 3. Diante das graves atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para estabelecer de forma individualizada a pena em definitivo para cada um dos crimes pelos quais o apelante foi sentenciado. 4. Segundo o art. 110, § 1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores. 6. Em razão da extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) remanesce somente a pena pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), fixada em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0759413-27.2020.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/09/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso)
Nesse cenário, entende a Corte Superior, quanto à primeira tese defensiva, que a não apresentação de alegações finais gera nulidade no processo penal, sendo, as razões finais, termo essencial do processo, motivo pelo qual, a não apresentação implica em verdadeira ausência de defesa e vício insanável.
Quanto à segunda tese defensiva, entende o STJ que, havendo concurso de delitos, a pena deve ser fixada distintamente para cada um dos delitos.
Registre-se, igualmente, parecer do Ministério Público Superior, nos presentes autos, que em momento anterior, no ID. 14336574, manifestou-se, nesse ponto da nulidade, em convergência ao entendimento aqui exposto:
“Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina no sentido que Vossas Excelências conheçam do recurso e DEEM PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade PARCIAL da sentença condenatória a quo por falta de individualização da pena imposta para cada um dos delitos imputados aos réus, consequentemente, CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
Pelo exposto acima, a medida que se impõe é a nulidade da sentença, com relação ao apelante RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, devendo retornar o processo à origem, para que o magistrado de 1º grau oportunize a apresentação de alegações finais e profira nova sentença em face do apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto por RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, por outro lado, pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos por VENCESLAU MARQUES SANTOS, RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO, JOÃO FRANCISCO FORTES VAZ, ROSANGELA DE ARAUJO, ERIMAR FORTES VAZ e ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA, com os efeitos estendidos também ao sentenciado ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade dos mesmos, referente aos crimes pelos quais foram condenados neste processo.
Quanto à TESE DE NULIDADE ABSOLUTA, arguida na petição de ID. 19492471, pelo recorrente RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO, para declarar nula a sentença referente ao apelante RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, devendo retornar o processo à origem, para que o magistrado de 1º grau oportunize a apresentação de alegações finais e profira nova sentença em face do apelante.
Teresina, 26/09/2024
0000001-03.2000.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Responsabilidade
AutorAntonio Alberto Alcantara Costa
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/09/2024