TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845738-02.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.033 DO STF. Distinguishing. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ESTADO DO PIAUÍ DEVE FORNECER ÀS SUAS EXPENSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Nas suas razões recursais, o Estado do Piauí defende que os valores a serem pagos pela Fazenda Pública devem observar qual o teto de repasse aos serviços particulares eventualmente prestado, em conformidade com o TEMA 1.033 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2 – O Leading Case RE 666094, adotado para fixar TEMA 1.033 do STF, apreciava ordem judicial para internação de paciente em hospital particular devido à falta de vaga na rede pública, hipótese diversa da sentença ora em análise, que determinou que o ESTADO DO PIAUÍ, fornecesse ao paciente, às suas expensas, procedimento cirúrgico de ortognática.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA (Proc. nº 0845738-02.2022.8.18.0140) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Na sentença (ID 16471270), o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela concedida anteriormente e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí (ID 16471281) opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos.
Nas suas razões recursais (ID 14139505), o apelante argumenta sobre os valores a serem ressarcidos aos serviços particulares – TEMA 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da sentença para observar o Tema de Repercussão Geral nº 1.033 do STF.
Nas suas contrarrazões (ID 16471290), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ressalta que não há dissonância da sentença com o TEMA 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Requer que seja negado provimento à apelação e mantida integralmente a sentença.
O Ministério Público Superior opinou (ID 16652514) pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O caso versa acerca de pleito de obrigação de fazer que visa determinar ao estado do Piauí a adoção de providências para a realização de cirurgia ortognática em favor do autor.
Nas suas razões recursais, o Estado do Piauí defende que os valores a serem pagos pela Fazenda Pública devem observar qual o teto de repasse aos serviços particulares eventualmente prestados, em conformidade com o TEMA 1.033 do Supremo Tribunal Federal - STF.
A propósito, vejamos a tese fixada pelo STF no RE 666094 (TEMA 1.033):
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Nesse caso concreto, existe evidente distinguish (distinção) entre a situação dos autos e a tese fixada no TEMA 1.033 do STF, razão pela qual não merece guarida a argumentação estatal.
Pois bem. Nestes autos, não houve decisão determinando que a cirurgia ortognática em análise fosse realizada em hospital particular, mas sim determinando o bloqueio nas contas do Estado do Piauí, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), necessário ao tratamento pretendido, em razão da recalcitrância. A bem da verdade, ocorreu bloqueio de valores em contas públicas com a intenção de garantir o direito à vida.
Quanto à distinção deste caso concreto com o TEMA 1.033 do STF, a sentença (ID 16471281) que julgou os embargos de declaração já foi esclarecedora:
Todavia, em momento algum a sentença embargada determinou que a realização da cirurgia ocorresse em hospital particular, sendo determinado, tão somente, o bloqueio nas contas do Estado do Piauí para realização do procedimento, haja vista a exorbitante demora na realização da cirurgia, assim como o claro descumprimento da liminar concedida.
Portanto, o que se verifica com a oposição dos presentes embargos é a insatisfação do recorrente com o teor do julgamento contrário às suas pretensões recursais, pretendendo o reexame do julgado e a discussão de temas devidamente apreciados.
Ademais, o Leading Case RE 666.094 adotado como parâmetro para fixar o TEMA 1.033 do STF apreciava ordem judicial para internação de paciente em hospital particular devido à falta de vaga na rede pública, hipótese diversa da sentença ora em análise, que determinou que o ESTADO DO PIAUÍ, fornecesse ao Sr. CÍCERO JOSÉ PEREIRA, às suas expensas, procedimento cirúrgico de ortognática.
Sobre situação semelhante, segue jurisprudência:
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. COVID-19. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. TEMA 1033 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TESE. INVIABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que é determinada a inclusão do paciente no Sistema de Regulação de Leitos e não atendida a ordem judicial, é obrigação do ente Distrital o pagamento dos custos pela manutenção da internação na rede privada, considerando o seu grave estado de saúde. A tese firmada em sede de repercussão geral não incide sobre questão distinta, que não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente, mormente quando explicitado e fundamentado o distinguishing. (Acórdão 1433386, 07065259620218070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por fim, cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação na origem.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0845738-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEletiva
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024