Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012657-40.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AGESPISA À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 670. STF. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. NECESSIDADE APENAS DE EFEITOS ACRISOLADORES. EMBARGOS DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA AGESPISA DESPROVIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0012657-40.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0012657-40.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESPÓLIO DE ALFREDO FERREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

EMBARGADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALVES DE PAULA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, THAIS PEREIRA DE SOUSA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AGESPISA À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 670. STF. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88.  INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. NECESSIDADE APENAS DE EFEITOS ACRISOLADORES. EMBARGOS DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA AGESPISA DESPROVIDOS.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer dos dois embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento aos embargos aviados pelo espólio de Alfredo Ferreira Neto, apenas para aclarar a decisão combativa, mas sem imprimir-lhes efeitos modificativos; e negar provimento aos embargos interpostos pela AGESPISA, tudo nos termos da fundamentação expendida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Alfredo Ferreira Neto, representado por Ana Adélia Lobão de Alencar Simão Ferreira (Id. 14408395), e por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA (Id. 14412407), em face do acórdão lavrado nos autos deste Agravo de Instrumento julgado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, acordaram em “CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, ratificando a homologação dos valores apurados pela contadoria do juízo, e VOTAR PELA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DESTE PROCESSO À AGESPISA, de modo que o valor a ser inscrito no precatório, deverá ser aquele calculado sobre a diferença do valor homologado e do valor efetivamente já recebido (ambos devidamente atualizados). Ao saldo remanescente., deverá ser aplicado juros e correção monetária, bem como multa de 5% (cinco por cento) sob cada parcela que ficou aberto no acordo entabulado. Condenar a AGESPISA ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase processual no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, ao advogado que atuou na presente fase, em obediência ao § 1º do art. 523 do CPC. E tendo em vista que a presente decisão exaure o fundamento dos pedidos formulados nos processos 0751891-46.2020- 8.18.0000, 0702204-03.2020.8.18.0000, 2018.0001.004553-0, 2015. 0001.045530, 2017.0001.012873-0, declarar a extinção dos mesmos por perda superveniente do objeto.”.

O espólio de Alfredo Ferreira Neto, representado por Ana Adélia Lobão de Alencar Simão Ferreira, primeiro embargante, aduz que o acórdão encontra-se omisso, eis que os honorários advocatícios de sucumbência da fase executória devem serem destinados à todos os advogados que atuaram no processo de execução, desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento em setembro de 2009 até a presente data, e não exclusivamente ao advogado que atuou no presente agravo.

Por fim, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para reconhecer que os honorários sucumbenciais da fase executória são devidos a todos os advogados que atuaram nessa fase processual e não apenas no agravo ora analisado, sendo devido, pois, o seu pagamento de forma rateada e proporcional, na forma da lei pátria. (Id. 14408395)

A Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, segunda embargante, opôs aclaratórios em Id. 14412407, afirmando que o acórdão combatido acolheu a tese defensiva no que se refere à impossibilidade de realização de bloqueios financeiros. Dessa forma, entende que o Agravo de Instrumento foi provido parcialmente e que o pagamento dos honorários deve ser rateado entre as partes.

Dessa forma, pugna pelo recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam providos para aclarar e integrar e reformar a decisão de forma a sanar as contradições e erros materiais apontados, bem como o caráter prequestionatório. (Id. 14412407)

A agravante/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelos desprovimentos dos recursos interpostos pelos embargantes. Quanto ao primeiro embargante, acrescentou o pleito requerendo o indeferimento do pedido de habilitação. (Id. 15494452 e 15494458)

A AGESPISA, em sede de contrarrazões, afirma a necessidade de esclarecimentos no que se refere a condenação dos honorários os advogados beneficiários. (Id. 17546474)

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


II. MÉRITO

II.1 Embargos de declaração opostos pelo espólio de Alfredo Ferreira Neto

 

Conforme relatado, o primeiro embargante afirma que grande parte da execução fora movimentada exclusivamente pelo Dr. Alfredo Ferreira Neto, quando era vivo ou pelos advogados do espólio, e que os honorários advocatícios de sucumbência da fase executória devem ser destinados à todos os advogados que atuaram no processo de execução, desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em setembro de 2009, até a presente data, e não exclusivamente ao advogado que atuou no presente agravo, de tal forma que requer o pagamento de forma rateada e proporcional da referida verba, na forma da lei pátria.

Todavia, para evitar interpretações dúbias e aclarar a decisão embargada, faço as seguintes considerações:

Bem verdade que todos os causídicos que atuam no feito, na fase executória, fazem jus à percepção de honorários, os quais devem ser repartidos na medida da atuação de cada patrono. Entretanto, o Espólio de Advogado não é parte e sua intervenção visa apenas satisfazer os recebíveis que o de cujus tinha direito no momento do óbito, pois, evidentemente, o falecimento durante o curso do processo não convola o Advogado em parte processual.

No particular, inquestionável que o advogado, Dr. Alfredo Ferreira Neto, atuou no processo de conhecimento e no início da fase de cumprimento de sentença, por conseguinte seu espólio deve receber a verba de sucumbência proporcional a esse período de atuação até o momento em houve o óbito, sem, entretanto, que seus patronos sejam contemplados com verbas que, por força legal, devem ser direcionadas aos advogados que representarem a parte agravante, ora embargada.

Ainda nesse contexto, verifica-se que restou consignado no acórdão vergastado a condenação da agravada “ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase processual no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, ao advogado que atuou na presente fase, em obediência ao § 1º do art. 523 do CPC.”, e não exclusivamente ao advogado que atuou no presente agravo, como afirmado pelo primeiro embargante em suas razões recursais, conforme link da gravação da Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível realizada por videoconferência, do dia 28 de setembro de 2021. (Id. 12332163)

Em outras palavras, o relator precedente e demais membros desta e. Câmara, ao julgarem o presente Agravo de Instrumento, pontuaram, ainda que de forma sucinta, que os advogados atuantes na fase executória fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, conforme certidão de julgamento acostada em Id. 5656702 – Pág. 661, de tal forma que a decisão embargada contemplou a atuação dos advogados que participaram do cumprimento de sentença, desde o seu início, mediante iniciativa do Dr. Alfredo Ferreira Neto, até o seu deslinde, e cujas proporcionalidades deverão ser definidas pelo juízo que preside a execução na medida da participação de cada um.

Dessa forma, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo espólio de Alfredo Ferreira Neto apenas para imprimir efeitos acrisoladores ao acórdão embargado, esclarecendo eventuais dúvidas sobre a referida decisão, mas sem imprimir efeito modificativo no julgado.


II.2 Embargos de declaração opostos pela AGESPISA


A AGESPISA afirma que no acórdão combatido acolheu a tese da agravada/embargante sobre a impossibilidade de realização de bloqueios.

Apesar disso, o Agravo de Instrumento foi julgado como provido, quando na verdade deveria ser parcialmente provido. Defende, por fim, caso haja condenação em honorários decorrente da fase recursal, esta deve ser redistribuída entre as partes.

Antes de analisar os argumentos expedidos pela segunda embargante, cumpre rememorar que na decisão agravada o juízo a quo afastou a preclusão e desconsiderou os cálculos homologados em Id. 5656699 – Pág.  121, para determinar a realização de uma pericia contábil (Id. 5656699, p. 41).

Adianto, o acórdão não padece dos vícios suscitados e não há equivoco na proclamação do resultado e fixação dos ônus sucumbenciais, pois o objeto processual dos autos do Agravo de Instrumento era manter a homologação dos valores apurados pela contadoria do juízo diante da concordância das partes com o valor atualizado da condenação até 04.04.2011, e certificada a não interposição de recursos em 17.09.2012 (Id. 5656699 – Pág. 117).

Dessa forma, os pleitos da agravante, ora embargada, foram acolhidos em sua integralidade e, por conseguinte, em desacordo com a pretensão da AGESPISA, a revelar sua sucumbência completa e irrestrita.

Quanto a tese relativa à impossibilidade de bloqueios e aplicação do regime de precatórios, entendo que não fora tratada na decisão vergastada, mesmo porque o objeto Agravo de Instrumento se circunscreveu à inviabilização da designação de pericia de avaliação determinada pelo juízo de origem.

Na verdade, o tema surgiu de maneira incidental, porquanto, durante a tramitação do processo, em 14.2.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 556, assentando que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de água e esgoto se sujeitam ao regime de precatório.

Todavia a decisão agravada foi proferida em 05.10.2016, o Agravo de Instrumento foi protocolado em 14.11.2016 e a decisão na citada ADPF 556 somente ocorreu em 14.2.2020.

No caso específico do Estado do Piauí, recentemente o plenário em Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024, o STF julgou procedente a ADPF 670, para o fim de reconhecer a equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública Estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios, com transito em julgado em 07.06.2024.

Dessa forma, rejeito os embargos opostos pela AGESPISA.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos dois embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento aos embargos aviados pelo espólio de Alfredo Ferreira Neto, apenas para aclarar a decisão combativa, mas sem imprimir-lhes efeitos modificativos; e negar provimento aos embargos interpostos pela AGESPISA, tudo nos termos da fundamentação expendida. 

É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0012657-40.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

27/08/2024