Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801668-50.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801668-50.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ ALVES DE GOIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZ ALVES DE GOIS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença (Id. 15275422), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinou a restituição simples dos descontos, e, por fim, estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 15275424), o autor/primeiro apelante, defende o aumento dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários.

Nas contrarrazões (Id. 15275431), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

No prazo recursal, a instituição financeira também apresentou apelação (Id. 15275426), defendendo a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.

Nas contrarrazões (Id. 15275430) o autor/recorrido defende a reforma da sentença da forma defendida em seu recurso de apelação.

Preparo realizado pelo banco (Id. 15275428).

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


4. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado, o que não ocorreu oportunamente.

Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), dobradamente, e à indenização por danos morais, da forma sedimentada na origem.

No entanto, a respeito dos danos morais impugnados, entende-se que o valor arbitrado na origem, R$ 1.000 (mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, nestes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a referida sentença merece reforma, apenas, para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a repetição do indébito de forma dobrada.


5. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinando a repetição do indébito de forma dobrada, mantendo-se a sentença nos demais pontos fixados. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em favor do autor/segundo recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801668-50.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801668-50.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ ALVES DE GOIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/07/2024