TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000453-85.2004.8.18.0031
APELANTE: JOSIELMA MESQUITA OTAVIANO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. PRELIMINAR. DA ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/6 OU 1/8. NÃO É DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Do crime de furto qualificado. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. O Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de furto qualificado.
2. Do crime de homicídio qualificado tentado. Em relação às circunstâncias judiciais (pena-base): Não se verifica que houve extrapolação da fixação da pena-base da Apelante. Pelo contrário, a magistrada, em sentença, fundamentou adequadamente, visto que a culpabilidade ser reprovável, uma vez que a apelante cometeu o crime de forma premeditada e ousada, sobretudo, contra seus familiares, e as circunstâncias do crime ser também reprovável, diante do Apelante ter cometido o crime em momento de reunião familiar, no caso, almoço de domingo e pediu que a vítima se afastasse para pegar seus óculos, o que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a exasperação da pena-base.
3. No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador. Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato. Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022).
4. Crime tentado. Fração de redução. In casu, a magistrada de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de homicídio tentado, a fração mínima de redução em virtude da tentativa.
5. Sobre a questão, observa-se que o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade da agente. Portanto, a fração de redução aplicada pela magistrada é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pela Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIELMA MESQUITA OTAVIANO, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que a condenou à pena de 24 (vinte e quatro anos) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, III, IV e V c\c artigo 14, II (duas vezes) e artigo 155, § 4º, II, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 17755185 - págs. 3/9):
“no dia 28 de Março de 2004, por volta das 12:00 horas na Av. Dr. João Silva Filho, nesta cidade a acusada com emprego de veneno (provavelmente raticida) tentou ceifar a vida das vítimas ARACY LIMA ABRAÃO e JANAINA LIMA ABRAÃO, causando-lhes os graves problemas de acordo com os laudos, entre eles “cianose', sudorese profunda, pele fria, tremores, vômito, hipotermia, diarréia, gastrite, desidratação e edema pulmonar', não conseguindo o seu intento em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, consta ainda da exordial que no dia dos fatos a acusada e vítimas almoçavam juntas na casa das vítimas que eram sogra e cunhada da acusada e coabitavam na mesma casa, sendo que a acusada colocou veneno na comida das vítimas com a intenção de matá-las, tudo com a intenção de ocultar o crime de furto, já que dias antes a acusada tinha furtado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da conta da vítima ARACY LIMA ABRAÃO que era sua sogra, tudo depois de pegar escondido o seu cartão e a senha e depois da vítima ARACY ter descoberto o crime através das imagens registradas no Banco do Brasil; consta também que após as vitimas terem ingerido o veneno começaram a passar mal e foram internadas e permanecido na UTI em estado grave, cujo diagnóstico foi envenenamento por chumbinho (ALBICARD).”
Em suas razões recursais, a Apelante JOSIELMA MESQUITA OTAVIANO requer: preliminarmente, a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o direito de recorrer em liberdade; no mérito: a) redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis à recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, b) modificação da pena definitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c\c art. 14, II, ambos do CP), com a redução da pena provisória, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, no seu grau máximo 2/3 (ID 17755691).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença in totum (ID 17755695).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 18109091).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINARES
Da anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados quanto ao crime de furto manifestamente contrária à prova dos autos
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, a Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados quanto ao crime de furto manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.
Conforme apurado nos autos, a testemunha Isabel Cristina Fagundes de Cerqueira, em seu depoimento prestado em plenário, ratificou que a acusada, ao tempo dos fatos, subtraiu o cartão da vítima Aracy e sacou o valor de R$500,00 (quinhentos reais) sem autorização da vítima, bem como confirmou ter falado com o gerente do banco.
Asseverou, ainda, que após o crime, a vítima teria lhe confidenciado que a recorrente realizou o saque do dinheiro, mas que manteve segredo, pois “não queria confusão”, uma vez que ao tempo do crime o filho da vítima era casado com a acusada.
Ademais, a testemunha Isabel se dirigiu ao banco e analisou as imagens das câmeras de segurança da instituição que registraram o momento do saque do dinheiro da vítima, reconhecendo sem sombra de dúvidas que a acusada foi a autora do furto.
Destaco, ainda, que a autoria igualmente se comprovou com os depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo e na fase policial.
Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta da acusada. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Corroborando com esse entendimento, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. Na hipótese, há testemunho judicial que atesta a existência de indícios de autoria delitiva. Nesse contexto, cumpre destacar que Kassya, ex-esposa do corréu Ítalo, esclareceu a dinâmica delitiva e descreveu a participação de cada acusado no crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal.2. Concluindo o Tribunal que não ocorreu julgamento contrário à prova dos autos, porque, sopesando as provas e fatos dos autos, fixou que o Júri optou por uma das teses que encontram amparo no processo penal, não há ilegalidade flagrante a reparar. 3. Aferição, ademais, que demanda revolvimento fático, não condizente com âmbito mandamental e restrito do habeas corpus. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (STJ - HC: 191451 MT2010/0217931-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2013).
Portanto, rejeito esta preliminar.
III. DO MÉRITO
a) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, AMBOS DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
A defesa pretende o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, alegando que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis à Recorrente.
Não merece acolhimento o pretendido.
Vejamos.
Conforme sentença condenatória de ID. 17755682, a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime:
Sua culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, foi exacerbada, vez que a acusada se valendo da condição de confiança garantida pelo contexto de pertencer à comunidade familiar, vez que se tratava de sua cunhada, agiu de modo premeditado, malicioso e de maneira estratégica para administrar veneno na sua comida, o que justifica a valoração negativa desta circunstância, aumento de 1\6.
Relativamente às singularidades propriamente ditas para concretização do crime, temos as circunstâncias em que ele foi praticado merecem reprovação, já que a acusada ofereceu para a sua cunhada um pedaço de carne que estava na panela e a própria vítima estranhou porque já não se falavam há tempos, quando começou a passar mal, pediu socorro à acusada que negou e até retirou o telefone da tomada como articulação para que a vítima não fosse socorrida, o que justifica a valoração negativa desta circunstância.
Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento da Apelante. Assim, pelo o que consta dos autos, nota-se que merece reprovabilidade na conduta, uma vez que a apelante cometeu o crime de forma premeditada e ousada, sobretudo, contra seus familiares.
Nesse sentido, entende a Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente.
4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)
(...) 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias - uso de arma, ousadia e premeditação - são idôneos, aptos a justificar a exasperação da pena-base. 2. O afastamento da causa de aumento de pena no crime de roubo pelo uso de arma branca,em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, não impede a valoração dessa circunstância para o aumento da pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu (AgRg no REsp n. 1.867.201/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021). [...] A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade (AgRg no HC n. 587.995/AC, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 19/10/2020).
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida.
O vetor circunstâncias do crime, por sua vez, trata-se de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, houve a exasperação da pena-base em relação ao vetor circunstâncias do crime de forma adequada em sentença, visto que o modo que a apelante no momento em que praticou o delito se aproveitou do momento de reunião familiar, no caso, almoço de domingo, pediu que a vítima se afastasse ao pegar seus óculos.
Logo, torna-se necessária a manutenção da vetorial valorada em desfavor do apelante.
Desse modo, não acolho o pleito de redimensionamento da pena-base.
b) DO CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO OU DE 1/6 DA PENA MÍNIMA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
A defesa pretende, ainda, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que:
“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Dito isso. Passo ao caso em apreço.
In casu, a defesa pretende utilizar a fração de de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa, sem razão.
Como pontuado anteriormente, não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador.
No caso em apreço, nota-se que a magistrada de 1º Grau baseando no princípio do livre convencimento motivado observando a proporcionalidade e a razoabilidade fixou a pena da Apelante, por exemplo, na primeira fase exasperou em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses dois vetores negativos, visto que foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor negativo.
Não há, portanto, motivo para reparação, visto que, diante da omissão legislativa, o julgador encontra-se dentro da discricionariedade vinculada, ou seja, obedecendo os parâmetros legais para fixar a pena.
No caso, como se nota, a magistrada poderia fixar a pena entre 12 (doze) anos e 30 (trinta) anos e, como dito, exasperou 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses.
Nessa linha, ainda cabe destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022).
Desse modo, mantenho a aplicação da fração imposta pela magistrada.
c) DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, AMBOS DO CP. DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA.
A defesa técnica sustentou ainda a tese de que deve ser concedido o patamar máximo de diminuição de pena, correspondente a 2/3 (dois terços), haja vista que a própria tentativa se distanciou da consumação do delito.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade da agente, uma vez que as vítimas foram socorridas em tempo, e após tratamentos médicos intensivos puderam se recuperar, impossibilitando a consumação delitiva.
Como se nota, utilizando-se, então, da discricionariedade conferida ao magistrado, bem como ao considerar que a acusada percorreu quase todo o iter criminis, chegando muito próximo de sua consumação, a fração de 1/3 é medida razoável a ser aplicada no caso em apreço.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
2. Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019, segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às 14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e obedecendo a comandos.
3. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa, mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido restou mais próximo do resultado doque do início da conduta, resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e 344/345).
4. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.414.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa e mantenho a fração de 1/3 referente à tentativa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 11/09/2024
0000453-85.2004.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSIELMA MESQUITA OTAVIANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024