Acórdão de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0801510-19.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801510-19.2023.8.18.0103 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801510-19.2023.8.18.0103

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801510-19.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito cobrado pela requerida já fora pago.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: 

a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 0202304012186748, caso ainda exista

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor pago indevidamente, com correção monetária e juros de mora com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

c) DETERMINAR que a requerida proceda com o cancelamento da inscrição do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito, relativamente aos débitos em questão; 

d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição e correção monetária a partir do presente arbitramento. 

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/95. 

Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. 

Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei no 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformado, recorre a empresa alegando inexistência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801510-19.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO

Publicação

09/09/2024