TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801510-19.2023.8.18.0103
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801510-19.2023.8.18.0103 Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito cobrado pela requerida já fora pago. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 0202304012186748, caso ainda exista; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor pago indevidamente, com correção monetária e juros de mora com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) DETERMINAR que a requerida proceda com o cancelamento da inscrição do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito, relativamente aos débitos em questão; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição e correção monetária a partir do presente arbitramento. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei no 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, recorre a empresa alegando inexistência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0801510-19.2023.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuFERNANDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Publicação09/09/2024