Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801351-26.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA ORIGINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801351-26.2023.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801351-26.2023.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA SELMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA ORIGINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801351-26.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SELMA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa recorrente.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial a fim de: 

a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarar inexigível o respectivo débito firmado sob o número 9112008809853908.

b) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ);

c) Ratifico a tutela de urgência deferida no (ID 44516721), devendo a parte demandada comprovar o respectivo cumprimento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de majoração do valor das astreintes;

 

Não acolho o pedido de conexão feito pela demandante, e o faço com espeque no artigo 55, § 1º do CPC e na súmula 235 do STJ, visto que, mostra-se desnecessária a tramitação de ambos os processos simultaneamente diante da sentença de extinção de mérito exarada no processo 0800080-79.2023.8.18.0152 e consequente arquivamento definitivo deste.

 

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42)

 

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.

 

Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. 

 

Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. 

 

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. 

 

Alega em suas razões: legalidade da conduta, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato firmado com terceiro e cedido ao Recorrente.

In casu, aplica-se a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta de quem o exerce, e nunca do consumidor.

No presente caso, o demandado não logrou demonstrar ter notificada à autora sobre a celebração do contrato de cessão de crédito, como exige o artigo 290 do Código Civil, que dispõe que: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois a recorrente não demonstrou que agiu dentro do exercício regular de seu direito, vez que não trouxe provas a corroborar com a alegação de inadimplemento do autor, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, II do CDC.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801351-26.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SELMA DE SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

09/09/2024