TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800787-08.2023.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR a ele provimento. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (id 14111735), o juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a requerente em custas judiciais e honorários advocatícios, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Em suas razões recursais (id 14111737), a apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo requerido possui vícios que os tornam inválido, devendo a sentença ser reformada, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (id 14111744), o apelado afirma que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório na medida em que apresentou o Contrato objeto da lide (DIGITAL), demonstrativo de operação e o comprovante de TED, Assim, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15534241).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de id nº 15534241 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - PRELIMINARES
Não há.
III - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ante a alegada ausência de contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre salientar, ainda, que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
No caso em análise, a instituição financeira Apelada instruiu a contestação com o contrato firmado entre as partes litigantes (ID 14111724), mediante biometria facial e apresentação de documentos pela Apelante.
Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelado comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade (ID 14111730).
A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada ao consumidor.
Desse modo, não há indícios que corroborem as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara.
Vale ressaltar que a autora não nega a transferência e tampouco a utilização dos valores, sustentando tão somente (e de forma genérica) o desconhecimento quanto à contratação e que o réu não teria apresentado o contrato físico, devidamente assinado pelas partes.
Contudo, como se sabe, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital e, no caso, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação - : endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato -, os quais atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Quanto a possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805339-16.2021.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)
Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação impugnado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800787-08.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2024